Diaristas não são consideradas empregadas domésticas perante a legislação previdenciária
As trabalhadoras que prestam serviços domésticos de forma eventual, não são consideradas empregadas domésticas perante a legislação previdenciária e, sim, autônomas. Elas não possuem os mesmos direitos das mensalistas e o patrão não é obrigado a fazer o registro em Carteira de Trabalho, recolher as contribuições mensais para a Previdência Social nem pagar outros benefícios previstos na legislação da doméstica. Isso porque as diaristas, geralmente, prestam serviço, em uma mesma semana, a várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.
Segundo a legislação, para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários, cumulativamente, os requisitos da pessoalidade (somente ela presta o serviço), onerosidade (recebe pela execução do serviço), continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual) e subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário). Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade.
A Justiça, normalmente, reconhece o vínculo empregatício quando a diarista trabalha três vezes ou mais por semana na mesma residência. Essa interpretação, no entanto, não é unânime. No caso de uma ação trabalhista, o juiz pode considerar que, se alguém trabalha em uma casa apenas duas vezes por semana, mas sempre às terças e quintas-feiras, por exemplo, há habitualidade e, portanto, existe o vínculo.
Autônoma - Para evitar reclamações na Justiça, é importante que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas uma ou duas vezes por semana, alterne os dias de trabalho, evite o pagamento mensal, pegue recibo de todos os pagamentos que efetuar e verifique se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês-a-mês, de acordo com os seus rendimentos. A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela diarista nas Agências da Previdência Social ou pelo telefone 0800-78-0191.
Doméstica - Se o patrão decidir registrar a empregada, deve ser feito um contrato de trabalho, por escrito, especificando horário de trabalho, salário, dia da folga semanal e as funções da doméstica. A empregada deve apresentar a Carteira de Trabalho para que sejam anotados o nome do contratante, a função a ser exercida (empregada doméstica, babá, cozinheira, governanta, etc), a data de admissão e o salário. É importante lembrar que a legislação exige que a carteira seja assinada em até 48 horas após a admissão.
A apresentação da Carteira é indispensável. Se o empregado alegar que perdeu esse documento, o patrão deve insistir para que ele tire outra imediatamente, porque sem a carteira não há como comprovar a efetivação do regisstro. Além de constituir um direito da empregada doméstica, o registro serve para a comprovação do tempo de contribuição para a aposentadoria e a concessão dos demais benefícios previdenciários, como auxílio-doença e salário-maternidade.
O recolhimento da contribuição mensal para a Previdência Social é obrigatório. Para isso, a doméstica deve estar inscrita no INSS. Depois de preenchida a Carteira de Trabalho da empregada doméstica, esta ou o patrão deve fazer a inscrição diretamente em uma unidade do INSS, pela Internet (www.mps.gov.br) ou pelo telefone 0800-78-0191.
A contribuição é dividida entre o patrão e a empregada. O empregador paga 12% do salário de contribuição. Já a parte da doméstica varia de 7,65% a 11%, conforme a faixa salarial (veja tabela abaixo). O valor a ser especificado na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) corresponde à soma da parte do patrão com a da empregada. O pagamento deve ser feito nas agências bancárias ou casas lotéricas até o dia 15 de cada mês.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento a partir da competência ABRIL DE 2003 | |
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 | 7,65 |
de 468,48 até 720,00 | 8,65 |
de 720,01 até 780,78 | 9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 | 11,00 |