Lei ambiental permite solução de questões civis e administrativas no próprio processo criminal
O procurador regional da República, Lino Edmar de Menezes destacou a inovação trazida pela Lei 9.605/98, no sentido de solucionar, no próprio processo penal, alguns efeitos civis e administrativos da infração ambiental. Transação penal e os efeitos interdependentes das sanções cíveis, administrativas e criminais foi o tema abordado ontem (27) pelo procurador durante o Seminário de Direito Ambiental. O evento é uma realização do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, com apoio do TRF 1ª Região, Seção Judiciária do Acre.
Outra novidade apontada na palestra do procurador refere-se à fixação de valor mínimo para reparação de danos ambientais. A lei ambiental (9.605/98), ao cuidar da sentença condenatória dos autores dos crimes ambientais considera os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente e prevê como pena restritiva de direitos a suspensão de atividades e a interdição do estabelecimento, quando comprovada a desobediência às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente.
Segundo Menezes, a reparação do dano ambiental continua a ser questionada no âmbito do processo civil, por meio de ação civil pública, mas é possível a obtenção da reparação na instância penal, já na audiência preliminar da transação penal ou da suspensão condicional do processo. "Adotou-se o sistema da confusão ou da interdependência das instâncias, devendo o juiz criminal fazer a instrução tanto para responsabilizar penalmente o autor do fato-crime, como para reparação civil decorrente do mesmo fato delituoso".
Obrigação
No sistema processual brasileiro, como esclareceu o procurador, a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano, inclusive constitui título executivo judicial. "Isso decorre dos influxos publicísticos da relação jurídico-penal sobre a relação jurídico-privada, preponderando o interesse estatal em resguardar os interesses privados atingidos pelo crime. É o que a doutrina chama de eficácia direta da coisa julgada penal sobre o processo reparatório civil ou eficácia direta da sentença, em virtude da administração de interesses privados que o estado faz por meio dela".
A sentença penal condenatória, no sistema atual, traz implícito apenas o dever de indenizar, mas não estabelece a quantia. Isso só será feito no processo de liqüidação, no âmbito cível, antecedendo o processo de execução. "A novidade da lei ambiental é que a sentença trará um valor predeterminado para a indenização da vítima, embora possa subsistir algum resíduo indenizatório sujeito à liqüidação ainda originário daquela mesma sentença condenatória".
De acordo com o procurador, os efeitos administrativos decorrentes do crime ambiental também podem ser alcançados no processo criminal, como no caso da sentença condenatória suspendendo as atividades da pessoa física e a interdição do estabelecimento, bem como penas restritivas como cancelamento de registro, perda de incentivos fiscais, proibição de contratar com o poder público. Essas penas estão na alçada da autoridade administrativa havendo, assim, "efeitos interdependentes" das sanções civis, administrativas e criminais.
Ao concluir, o procurador destacou: "É importante observar que, diante desse novo quadro normativo, no âmbito do Ministério Público, deve existir um constante intercâmbio entre o setor criminal e a área da tutela do meio ambiente, pois a transação penal está condicionada à prévia composição do dano ambiental. Isso geralmente é obtido através de ações coletivas ou por termos de ajustamento de condutas, acompanhados pelos promotores da área ambiental".
A íntegra da palestra está disponível no site do Conselho da Justiça Federal (www.cjf.gov.br).