Certidão do INI é válida para caracterizar reincidência do réu
A certidão emitida pelo Instituto Nacional de Identificação (INI) é válida para caracterização da reincidência do acusado. Com este entendimento, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassaram acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e determinaram que outra decisão seja proferida no caso envolvendo André Luis de Carvalho, condenado por roubo e corrupção de menores.
Denunciado por ter participado de um assalto a uma lotação, em Taguatinga (DF), em 1998, André foi condenado a sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A pena-base foi majorada em seis meses, por conta da reincidência do réu. O juiz baseou o aumento da pena em informações constantes da folha de antecedentes criminais, expedida pelo INI.
O réu apelou, a fim de obter sua absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, além da diminuição da pena referente ao roubo. O TJDFT manteve a condenação. No entanto, entendeu estar configurada apenas a tentativa do crime de roubo, além de excluir o aumento relativo à reincidência. Para o TJDFT, a folha de antecedentes expedida pelo INI não seria suficiente para comprovação da reincidência. No caso, seria indispensável a existência, no processo, da certidão do diretor da vara onde ocorreu a condenação anterior, dando conta do seu trânsito em julgado.
Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ. No recurso, pretendia o reconhecimento da validade das informações prestadas pelo INI, no tocante à reincidência. O Ministério Público pediu a manutenção da sentença de primeiro grau.
Segundo o relator no STJ, ministro Gilson Dipp, a certidão do instituto é válida. No documento consta informações como o nome do réu; fato que lhe foi imputado; número do processo; juízo que prolatou a decisão; pena imposta; data da sentença e o trânsito em julgado da condenação. "Dessa forma, penso que o documento acostado ao processo contém os elementos necessários à avaliação de ocorrência, ou não, da reincidência do réu, não se podendo negar sua validade para tal finalidade".
Na fundamentação de seu voto, o relator citou, ainda, decisões anteriores do STJ em casos semelhantes. Concluiu por cassar o acórdão da apelação e determinou que outra decisão seja tomada em relação à reincidência, considerando válida a certidão do INI. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Quinta Turma.