STJ mantém condenação contra médico carioca acusado de imperícia em cirurgia plástica

STJ mantém condenação contra médico carioca acusado de imperícia em cirurgia plástica

Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram não conhecer dois dos recursos interpostos pela defesa do cirurgião plástico carioca Alberto C. contra a paciente Ruth E.. Ela propôs uma ação de indenização contra o médico alegando que os resultados da cirurgia a que se submeteu foram desastrosos, resultando em sérios danos físicos e morais.

Em julho de 1991, Ruth recorreu aos serviços médicos de Alberto visando submeter-se a uma cirurgia estética (lipoescultura) para a retirada de excessos de gordura localizada na região do abdome, correção da cintura, quadris e culote e a substituição de uma prótese mamária. Segundo a sua defesa, os resultados da cirurgia foram desastrosos, tendo ela de se submeter a outras intervenções cirúrgicas, na tentativa de reparação das imperfeições decorrentes da primeira. "Diante do erro médico, a relação entre Ruth e o médico tornou-se desgastada. Inclusive, porque ela requereu a busca e a apreensão das fotografias, negativos e prontuário médico para propor a ação de indenização", disse o seu advogado.

Em setembro de 1995, Ruth propôs a ação de indenização alegando, entre outras coisas, que o laudo pericial realizado pelo assistente técnico do médico confirmou o fracasso da primeira cirurgia e que ela foi acometida de forte depressão, necessitando de atendimento psicológico por tempo indeterminado. Assim, ela requereu a devolução dos valores pagos a título de honorários médicos; a devolução das outras quantias gastas com o episódio; verbas que ainda serão gastas com futuras cirurgias e tratamentos e o dano estético.

O médico contestou argumentando que, levando-se em conta que ele é possuidor de diploma de doutor, não lhe poderá ser atribuída, de forma alguma, a culpa por imperícia. Além disso, afirmou que os danos físicos alegados sob o fundamento de imperícia não restaram comprovados nos autos do processo.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o médico: ao pagamento de quantia correspondente a R$ 15.000,00 a título de devolução dos valores pagos, acrescido de juros a contar da citação; ao pagamento de 50 salários míninos a título de reembolso pelas despesas gastas com tratamento psicológico; ao pagamento de 250 salários mínimos a título de reparação decorrente de dano estético; ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação e ao pagamento das custas processuais.

Tanto o médico quanto a paciente apelaram, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) dado provimento ao apelo de Ruth para fixar verba autônoma de dano moral, no valor de 250 salários mínimos, e o de médico para "estabelecer que o percentual da verba honorária do processo cautelar incida sobre o valor atribuído à causa". Inconformados, entraram com embargos infringentes. O TJ-RJ acolheu o recurso da paciente e rejeitou o do médico entendendo "serem inconfundíveis as indenizações por danos moral e estético e resolveu elevar o quantum indenizatório desse último para 500 salários mínimos".

A defesa de Alberto recorreu ao STJ em dois recursos. O primeiro contra decisão da apelação argumentando que o TJ-RJ deixou de prestar atenção para a confissão de Ruth de que realizou outras duas cirurgias corretivas durante o tratamento realizado por ele. No segundo recurso, alega que foi julgado nos embargos "matéria estranha à discrepância existente no acórdão da apelação".

O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, lembrou que, embora o valor da condenação pelos danos morais e estéticos possa parecer elevado, o médico deixou de atentar para o enunciado da Súmula 207 do STJ, segundo o qual "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".

Quanto ao segundo recurso, o ministro entendeu como razoável a alegada violação ao artigo 530 do CPC, considerando que a Turma Julgadora alterou o valor dos danos estéticos, quando do julgamento dos embargos infringentes, mesmo sem ter havido discrepância no julgamento da apelação. Entretanto, ressaltou Sálvio de Figueiredo, o médico não provocou a manifestação do TJ-RJ a respeito do tema, sequer em embargos de declaração. "E, como já registrado, mesmo no caso de questão surgida no julgamento de segundo grau, ainda assim indispensável se mostra o prequestionamento".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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