TST admite flexibilização da hora noturna em convenção coletiva

TST admite flexibilização da hora noturna em convenção coletiva

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válida cláusula de convenção coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos, em vez dos 52 minutos e 30 segundos previstos em lei, com a contrapartida de adicional de 40%, o dobro do percentual legalmente assegurado. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia julgado procedente ação do Ministério Público do Trabalho para anular a cláusula por considerar a jornada reduzida um direito ao qual o trabalhador não poderia renunciar. Entretanto, a SDC decidiu de acordo com o voto do relator, ministro Moura França, e admitiu a possibilidade de o empregado renunciar aos 52 minutos e 30 segundos, previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A flexibilização da hora noturna foi examinada no julgamento do recurso (ROAA) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Paraná contra decisão de segundo grau. A entidade patronal argumentou que as empresas que têm empregados em horário noturno, "salvo raras exceções", desconsideram a redução da jornada prevista em lei, o que leva os trabalhadores a buscar seus direitos na Justiça.

A livre fixação da hora noturna de 60 minutos, com acréscimo do respectivo adicional de 20% para 40%, "resulta em benefício financeiro e não compromete a higidez do trabalhador", disse o relator. A Constituição, ressaltou, privilegia o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, para que se busquem condições mais favoráveis aos trabalhadores. Ele esclareceu que, no caso de convenção coletiva, empregado e empregador instituem condições de trabalho por concessões recíprocas de direitos e obrigações e ela deve ser examinada como um todo e não particularizada por determinadas cláusulas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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