Norma coletiva que prevê hora noturna reduzida é considerada válida
Acordo coletivo firmado entre
sindicato profissional e empresa que prevê a eliminação da hora noturna
reduzida em troca do recebimento de um adicional de 40% sobre o valor
do salário-hora é válido. Esse entendimento foi adotado à unanimidade
pelos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em
julgamento recente de recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce
contra empregado da empresa.
Como esclareceu o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a discussão
do processo era quanto à possibilidade ou não de acordo que
desconsidere a hora noturna reduzida em troca do pagamento de vantagem
pecuniária. Na opinião do ministro, isso é possível, uma vez que o
artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento dos
acordos e convenções coletivas como direito do trabalhador.
A empresa firmou acordo coletivo com o Sindicato profissional
estabelecendo a eliminação da hora noturna em troca do recebimento de
um adicional de 40% sobre o valor hora normal. O artigo 73, § 1°, da
CLT dispõe que o trabalho noturno terá remuneração superior ao trabalho
diurno. A hora noturna, computada como de 52 minutos e 30 segundos,
teria um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna.
A Cláusula estipulou o seguinte: o empregado sujeito ao horário
noturno receberia, sobre o valor hora normal de 60 minutos de cada
serviço prestado à noite, um percentual de 60%, sendo 20% pelo trabalho
noturno (52 minutos e 30 segundos) e 40% para o pagamento da diferença
de 7 minutos e 30 segundos de cada período de 60 minutos.
O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) condenou a Vale ao pagamento
de horas extras noturnas ao empregado, com o argumento de que não seria
possível flexibilizar normas de proteção e saúde do trabalhador, como a
hora noturna reduzida, por meio de acordo coletivo. Segundo o TRT, a
redução da hora noturna por meio de negociação coletiva implicaria, na
prática, serviço efetivo superior a 44 horas semanais, na medida em que
suprime o pagamento do tempo extraordinário.
No TST, a Vale insistiu na validade do acordo. O relator, ministro
Fernando Eizo Ono, concordou com a tese, por entender que não se
poderia negar validade ao acordo celebrado entre empresa e empregados
sob pena de violação do dispositivo constitucional que garante o
reconhecimento das negociações coletivas. Assim, o relator deu
provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação
as horas extras noturnas.