Mantida extinção de penhora de imóvel em favor do Bemge

Mantida extinção de penhora de imóvel em favor do Bemge

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que determinou não existir penhora, em benefício do Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), de imóvel rural localizado nas terras adquiridas pelo fazendeiro Eustáquio Resende e outros. O Bemge havia movido ação de execução contra Agro Industrial Campos das Vertentes Ltda, na qual garantiu leiloamento de imóvel da empresa. Mas, por conta de uma dívida trabalhista, a Agro Industrial Campos perdeu, por arrematação, o terreno onde se localizava o imóvel para seus ex-empregados que o cederam aos atuais proprietários.

Segundo o processo, o Bemge, em virtude de empréstimo feito à empresa Agro Industrial Campos, se tornou dela credor hipotecário. Em razão do não pagamento do empréstimo, o banco mineiro moveu no Juízo de 1º Grau ação de execução contra a devedora. A Juíza de Direito de Bom Sucesso designou data para o leilão do imóvel hipotecado pelo banco. No mesmo período, Eustáquio Resende e outros, afirmando serem proprietários da gleba de terras em questão, entraram com embargos de terceiro contra as duas entidades referidas para não deixar o imóvel ser leiloado.

Os atuais proprietários da terra alegaram ter adquirido a área de ex-empregados da Agro Industrial Campos que a obtiveram, por sua vez, em arrematação decorrente de execução trabalhista em andamento na Junta de Conciliação e Julgamento de Lavras. Os ex-funcionários da empresa arremataram a terra para satisfação de seus créditos e não pagaram pelo bem arrematado. O credor hipotecário (banco) não se insurgiu oportunamente contra a falta do depósito do preço correspondente à arrematação.

A juíza de Direito não concedeu o pedido dos adquirentes ao entendimento de que a dívida garantida pela hipoteca não havia sido resgatada. Inconformado, os advogados dos atuais proprietários apelaram para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O Tribunal mineiro concedeu o pedido alegando ser extinta a hipoteca após a arrematação do imóvel. "Sendo válida e eficaz a arrematação do imóvel pelas pessoas que o alienaram posteriormente aos embargantes, é de se considerar extinta a hipoteca por força do citado Artigo 849, Inciso VII, do Código Civil", decidiu o Tribunal de Alçada Mineiro.

Inconformado, o Bemge entrou com recurso no STJ, alegando que não basta o credor hipotecário ser intimado da praça, a extinção da hipoteca só se dá quando o credor é pago e que apenas a arrematação ocorrida no ato da execução hipotecária tem o efeito de extinguir a hipoteca. O ministro Barros Monteiro não conheceu do recurso interposto no STJ para manter a decisão do Tribunal de Alçada de Minas.

O ministro alegou, para tal entendimento, que "o credor hipotecário não logrou êxito, eis que crédito nenhum remanesceu da referida praça. Manteve-se, portanto, inerte o banco, sem impugnar a falta de depósito do preço. Além disso, a expedida e registrada carta de arrematação, não promoveu ele o pleito de anulação da arrematação que, assim, está a produzir os seus normais efeitos". O ministro afirmou também que "o silêncio do ora recorrente (banco) tocante à ausência de depósito de preço pelos arrematantes, no momento oportuno, corresponde à sua contumácia".

O ministro finalizou a questão concluindo que "a decisão recorrida nada mais fez do que observar fielmente as regras, sem arranhar sequer as normas invocadas pelo apelo excepcional. Conforme já assinalado, para eficácia da praça era suficiente a intimação do credor hipotecário e, uma vez concretizada a arrematação, teve esta a faculdade de extinguir a hipoteca, à falta de qualquer reclamação por parte do credor hipotecário".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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