Concessionária de energia não pode ser parte em ação sobre cobrança de taxa de iluminação

Concessionária de energia não pode ser parte em ação sobre cobrança de taxa de iluminação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) da ação movida por consumidores contra a cobrança da taxa de iluminação pública em São Luís (MA). Seguida em seu voto pelos demais integrantes da Turma, a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, adotou o entendimento segundo o qual concessionária de energia elétrica não deve figurar nas ações sobre a legalidade da taxa, dada sua condição de mera arrecadadora do tributo.

Alguns consumidores entraram com ação de repetição de indébito (restituição das parcelas pagas) contra a prefeitura de São Luís e a Cemar. Segundo alegam, a cobrança seria ilegal uma vez que afronta os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN). Os consumidores afirmam que a taxa de iluminação pública foi instituída por lei municipal e é cobrada pela Cemar. Por força do Decreto 1.587, de 1972, a Cemar estaria cobrando e retendo 100% das receitas auferidas.

Diante da decisão da Justiça maranhense que reconheceu a legitimidade da concessionária para figurar na ação, a Cemar recorreu ao STJ. Alegou violação ao artigo 7º do CTN e 964 do Código Civil. A empresa defendeu sua ilegitimidade passiva, por conta de sua condição de mera arrecadadora de tributos. Além disso, o requisito do enriquecimento ilícito, pressuposto da ação de restituição, estaria ausente.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora adotou o mesmo entendimento da Primeira Turma no julgamento de precedentes semelhantes. De acordo com aquelas decisões, a ação deve ser destinada aos municípios, responsável pela instituição da taxa. "Cabendo à concessionária de energia elétrica apenas a arrecadação e o repasse aos municípios, ela não é parte legítima para integrar o pólo passivo das ações onde se discute a legitimidade da taxa. As concessionárias não são credoras dos contribuintes e nem estes são seus devedores. A concessionária, como simples arrecadadora da taxa, não mantém qualquer relação jurídica com os contribuintes".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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