Ministra aponta efeitos do assédio sexual no trabalho

Ministra aponta efeitos do assédio sexual no trabalho

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi, está mapeando decisões da Justiça do Trabalho a respeito de assédio sexual. O TST ainda não julgou recurso algum envolvendo o tema. Embora inserida no Código Penal, a denúncia de assédio sexual pode fazer parte de uma reclamação trabalhista, já que sua ocorrência se dá no ambiente de trabalho - quando alguém se utiliza da condição de superior hierárquico para constranger outro com o intuito de buscar favores sexuais. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que 52% das mulheres economicamente ativas já foram assediadas sexualmente.

"Segundo conceito da OIT, o assédio sexual configura-se através de insinuações, contatos físicos forçados, que devem caracterizar-se como sendo condição para dar ou manter o emprego, influir nas promoções ou na carreira do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima", afirmou a ministra do TST. Segundo ela, o principal efeito que o assédio sexual produz no contrato de trabalho é a sua dissolução, através do pedido de demissão, abandono de emprego, rescisão indireta ou despedida por justa causa do empregador.

"A CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização caso o empregador não zele pela segurança e decência no local de trabalho, preservando o respeito à vida privada do empregado e ocorra ato lesivo da honra e da boa fama do empregado", afirmou a ministra do TST. Embora as vítimas mais freqüentes de assédio sejam as mulheres, o crime pode ser praticado por ambos os sexos, contra pessoas de outro sexo, ou até do mesmo. Entretanto, uma análise das denúncias feitas mundialmente mostra que 99% das vítimas são mulheres.

Segundo a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, o crime de assédio sexual ocorre quando o agente, prevalecendo-se da condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. No entanto, quando o assédio ocorre entre empregados ou contra o empregador, o agente estará sujeito à rescisão por justa causa do contrato por incontinência de conduta ou mau procedimento.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho têm julgado casos envolvendo assédio sexual. No Rio de Janeiro, um fundo de previdência privada foi condenado a indenizar uma ex-funcionária por danos morais depois que seu chefe imediato a teria assediado sexualmente. Em Vitória (ES), uma vendedora de planos de saúde teve ganho de causa numa ação indenizatória em que relatou que sofreu humilhações, suportou "cantadas" e recusou vários convites para sair com um dos sócios da empresa após o expediente.

Grandes empresas já estão atentas ao problema e têm adotado políticas antiassédio sexual ostensivas, dando ciência a seus empregados sobre a conduta delituosa e suas conseqüências por meio da assinatura de termos de compromisso e palestras sobre o tema. A preocupação tem origem em decisões judiciais que condenaram empresas a pagar indenizações por danos morais, por julgarem-nas co-responsáveis pelas atitudes de seus empregados.

Pesquisa realizada pelo Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo (Sinesp) aponta que pelo menos 25% de suas filiadas já foram assediadas sexualmente pelos seus chefes. Depois disso, o sindicato elaborou uma cartilha com orientações às profissionais para que denunciem a conduta. Dados da Força Sindical revelados após a pesquisa intitulada "Pergunte a uma trabalhadora" mostram que "o respeito no local de trabalho" está entre as prioridades das trabalhadoras, ao lado de salários mais altos e creches para as crianças.

O Brasil está entre os poucos países que incluíram o assédio sexual no Direito Penal, ao lado da Espanha, Portugal, França e Itália. A maioria das nações inseriu a conduta na legislação civil ou trabalhista. A Lei 10.224/01 introduziu o delito de assédio sexual no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual. Esta Lei tem sido alvo de críticas principalmente por ter deixado de regular situações comuns, como o assédio praticado por padres, pastores, professores ou parentes. O texto só se refere à superioridade hierárquica ou ascendência em razão de exercício de emprego, cargo ou função, o que torna o assédio sexual no Brasil típico das relações de trabalho.

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, o assédio sexual tem sido preocupação constante da OIT, levando o Departamento de Igualdade de Gênero a produzir vários documentos oficiais. O "Documento sobre Violência contra a Mulher" enumera algumas das conseqüências do assédio nas relações de trabalho. Segundo a OIT, o assédio viola o direito das trabalhadoras à segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades, criando condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Além disso, cria no ambiente de trabalho uma atmosfera que fragiliza e desmoraliza a mulher trabalhadora.

Para as empresas também há prejuízo, segundo a OIT. Quando a prática de assédio sexual em suas dependências é ignorada, há uma diminuição de produtividade, eleva-se o nível de faltas ao trabalho entre as mulheres afetadas e cresce o número de licenças médicas. Além disso, a imagem pública da empresa também pode ser afetada, levando a uma diminuição nos lucros devido à possibilidade de ações judiciais que acarretam custos legais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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