STJ impede a prisão de comerciário que atrasou prestação, pedida por financiadora

STJ impede a prisão de comerciário que atrasou prestação, pedida por financiadora

Não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária, pois não se pode equiparar o devedor fiduciário a depositário infiel. Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, sustou o cumprimento do mandado de prisão expedido contra Cícero Augusto de Souza Eduardo, de São Paulo. Em ação de busca e apreensão convertida em depósito, foi expedido um mandado para a entrega de um carro, ou equivalente em dinheiro, em 24 horas, sob pena de prisão civil de até um ano como depositário infiel.

Mediante financiamento da BBA Creditanstalt Companhia de Crédito Financiamento, Cícero adquiriu um automóvel Wolkswagen, modelo Gol, de 1992/93, em contrato de alienação fiduciária em garantia. Deveria pagar a compra em 24 parcelas mensais, tendo pago 19. "Por ocasião do vencimento da vigésima prestação mensal, viu-se o paciente em grave situação financeira, que o tornou insolvente, impossibilitado, por isso, de cumprir a sua obrigação", explicou a defesa.

Propôs, então, à empresa financiadora o desdobramento do saldo devedor em parcelas menores, para possibilitar o pagamento. A proposta não foi aceita, tendo a empresa requerido busca e apreensão do veículo. Não foi possível, pois o automóvel foi furtado quando estava estacionada na rua. A ação de busca e apreensão se converteu em ação de depósito.

Na sentença, o juiz determinou que Cícero pagasse o restante da dívida, com os acréscimos legais, mas não atendeu ao pedido de prisão civil formulado pela financiadora. A empresa apelou ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, de São Paulo, insistindo no pedido de prisão. O Tribunal, por maioria de votos, decretou a prisão.

Como não houve embargos por parte do devedor, a decisão transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), determinando-se a prisão. "Se o adquirente de um veículo alienado fiduciariamente é vítima de ato delituoso de terceiro, não tendo concorrido para a prática desse ato, a hipótese é a de caso fortuito, excludente não do débito remanescente, eventualmente ainda não pago, mas sim, do constrangimento da prisão. É que não há, na hipótese, nem dolo, nem culpa, do chamado depositário infiel", acredita o advogado.

Ainda segundo a defesa, a infidelidade do depositário não existe, quando se acha impossibilitado de restituir o depósito por fato imputável a terceiro, sobre quem o mesmo depositário não poderia exercer nenhum comando. "O furto do automóvel acontece, inesperadamente, ainda que o seu proprietário exerça sua maior vigilância, até porque o dono de coisa móvel não pode, em face da natureza das coisas, estar olhando para o que é seu, em vigília vinte e quatro horas por dia", acrescentou.

O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, concordou, ao conceder a liminar. "Esta Corte tem decidido pela improcedência de prisão civil em casos de alienação fiduciária, porque não é equiparável o devedor fiduciário a depositário infiel", justificou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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