Mantida indenização a ajudante que tinha de dormir no baú de caminhão

Mantida indenização a ajudante que tinha de dormir no baú de caminhão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Comercial Destro Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a um ajudante de carga e descarga de caminhão que era obrigado a pernoitar no próprio veículo, muitas vezes em cima das mercadorias ou em um colchão no baú. Para o colegiado, a obrigação, imposta ao empregado em razão dos baixos valores de ajuda de custo pagos pela empresa, configura dano moral presumido. 

Cama improvisada

Na reclamação trabalhista, o ajudante disse que sempre excedera sua jornada de trabalho. Como não recebia estadias, era obrigado a pernoitar no caminhão, num colchão fornecido pela empresa ou numa espécie de cama improvisada com as caixas de entrega e um cobertor levado de casa, sem as mínimas condições adequadas para repouso, como leito ou sofá-cama. 

Opção

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de indenização e de pagamento dos valores correspondentes pelos gastos com pernoite. Segundo a sentença, o reembolso de despesas estaria sujeito à apresentação de notas fiscais que comprovassem os gastos, o que não teria sido feito pelo empregado. 

Em relação ao dano moral, o juízo considerou que, apesar de as imagens apresentadas nos autos revelarem as más condições, o depoimento do ajudante levava a crer que a opção de dormir no caminhão era dele, pois, inicialmente, havia reconhecido que recebia diárias para custear um alojamento.

Condições inadequadas

A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), segundo o qual os depoimentos colhidos deixavam claro que a empresa não fornecia nenhum valor a título de pernoite, o que obrigava os trabalhadores a dormir no próprio caminhão, em condições muitas vezes inadequadas.

De acordo com o TRT, as imagens do local onde o ajudante era obrigado a passar a noite revelavam a inadequação das condições oferecidas, “quer se tome em apreço o descanso sobre mercadorias ou apenas em um colchão dentro do baú do próprio caminhão”. Ainda conforme a decisão, a mera constatação dessas circunstâncias já autoriza a condenação da empresa ao pagamento das horas de espera e de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3 mil, considerando a violação do direito à saúde do trabalhador.

Notas

A empresa, no agravo pelo qual buscava rediscutir a condenação, sustentou que não havia ato ilícito, nexo causal e dano a ser indenizado. Também alegou que o pernoite no caminhão não caracterizava tempo de espera, que pagava diárias mediante a apresentação das notas das despesas e que não exigia que o empregado dormisse no veículo.  

Tempo de espera

Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria controvertida é nova, ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, segundo o artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, para caracterização do tempo de espera, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 

No caso, porém, o Tribunal Regional considerou como tempo de espera o período de pernoite no caminhão apenas por considerar o ambiente inadequado para o descanso, contrariando a CLT nesse ponto. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento da parcela.

Dano presumido

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, para decidir de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. 

O ministro destacou, em seu voto, que o TST, em situações semelhantes, reconheceu que o pernoite no baú do caminhão, nessas condições, configura dano moral presumido. Ele observou que, na prática, o pagamento de ajuda de custo muitas vezes em valor ínfimo acaba levando o trabalhador a dormir em condições que atentam contra a sua saúde e sua dignidade.

Processo: RRAg-20412-44.2018.5.04.0305

AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia
acerca da descaracterização do acordo de
compensação de jornada em razão da prestação
habitual de horas extras. 2. Constatado o
preenchimento dos demais requisitos processuais
de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista
sob o prisma do pressuposto de transcendência
revelou que: a) não demonstrada a
transcendência política da causa, na medida
em que o acórdão recorrido revela consonância
com o disposto na Súmula n.º 85, IV, deste
Tribunal Superior; b) não se verifica a
transcendência jurídica, visto que ausentes
indícios da existência de questão nova acerca da
controvérsia ora submetida a exame, mormente
diante da plena vigência da Súmula n.º 85, IV,
desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão
recursal; c) não identificada a transcendência
social da causa, visto que não se cuida de
pretensão recursal formulada em face de suposta
supressão ou limitação de direitos sociais
assegurados na legislação pátria; e d) não há falar
em transcendência econômica, visto que o
valor arbitrado à condenação não se revela elevado
ou desproporcional ao pedido formulado e deferido
na instância ordinária. 3. Configurado o óbice
relativo ao não reconhecimento da transcendência
da causa quanto ao tema sob exame, resulta
inviável o processamento do Recurso de Revista,
no particular. 4. Agravo de Instrumento não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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