Fábrica de calçados é condenada por dispensar auxiliar após ajuizamento de ação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.
Dispensa
Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina ("consistente no ato de desacatar ordens de trabalho"), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.
Retaliação
O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda, que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
“Prejuízo moral”
No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-285-27.2013.5.04.0381
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO
TST.
I. A parte reclamada alega que “o uso de EPIS
elidem a insalubridade e, que, somente haverá a
incidência do referido adicional, se houver
exposição acima dos limites de tolerância
apresentando”.
II. No caso vertente, a Corte Regional procedeu
ao exame do conjunto fático-probatório, laudo
pericial, em cotejo com o pedido, e concluiu
pela desnecessidade de medição dos níveis de
concentração de gases emitidos pelos
produtos considerados lesivos, porque
amplamente evidenciado o contato cutâneo
com o agente insalubre, consoante
enquadramento realizado no laudo técnico.
III. Para alcançar conclusão em sentido
contrário, da forma como articulado pela parte
recorrente, seria necessário reexaminar as
provas dos autos, conduta vedada em recurso
de revista, ante o óbice de natureza processual
consolidado na Súmula nº 126 do TST.
IV. Recurso de revista de que não se conhece.