Engenheiro de banco não obtém enquadramento como bancário

Engenheiro de banco não obtém enquadramento como bancário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, em Fortaleza (CE), em que pedia que fosse enquadrado na categoria profissional de bancário para cálculo de pagamento de horas extras. Segundo o colegiado, engenheiros têm categoria profissional diferenciada, sem direito a jornada especial e demais benefícios específicos da categoria bancária. 

Horas extras

O engenheiro disse, na ação trabalhista, que trabalhou 35 anos no banco, sendo 20 anos como analista e assessor nos setores de engenharia e arquitetura. Aposentado em julho de 2016, ele pediu seu enquadramento como bancário, com o pagamento de diferenças de horas extras referente à sétima e à oitava horas, uma vez que, como bancário, sua jornada seria de seis horas diárias.

Por sua vez, o banco sustentou que o empregado havia atuado como assessor de arquitetura e engenharia, denominação dada a quem exerce o cargo de engenheiro na empresa, e que estaria enquadrado no conceito de categoria diferenciada, com jornada de oito horas. “Ele não exercia funções bancárias”, argumentou. “Era efetivamente o engenheiro do banco”.

Escriturário

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Na avaliação do TRT, apesar de ter desempenhado atribuições que exigiam a formação em curso de nível superior (engenharia), o empregado fora contratado para a carreira administrativa de escriturário. “Não é possível afastar sua condição de bancário, pois seu cargo efetivo pertence à estrutura bancária”, diz a decisão. 

Categoria diferenciada

Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”. A decisão, a seu ver, observa a jurisprudência do TST (Súmula 117), que diz que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1734-19.2017.5.07.0018

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E
ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 117 DO TST E DO ART. 511, §
3.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de
trânsito do recurso trancado por meio de
decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser
acolhido. Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNÇÃO
DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO
DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ENQUADRAMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 117 DO TST E DO ART. 511, §
3.º, DA CLT. A questão em discussão se refere
ao enquadramento do reclamante, engenheiro,
contratado como escriturário pelo Banco
recorrente e comissionado na função
gratificada de “assessor de engenharia e
arquitetura” na categoria profissional dos
bancários, para efeito de definição de suas
jornadas de trabalho e demais benefícios. Com
efeito, o TST, no julgamento dos
E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, entendeu que
os arquitetos e engenheiros que
desempenham suas atividades em bancos são
equiparados à categoria profissional
diferenciada, “seja por estarem incluídos no
quadro anexo ao art. 577 da CLT como
profissionais liberais, seja por estarem
abrangidos por leis específicas”. Aplicam-se ao
caso o parágrafo 3.º do art. 511 da CLT e a
Súmula n.º 117 do TST. Precedentes. Recurso
de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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