Negado adicional de insalubridade a empregado que trabalhava com álcalis cáusticos

Negado adicional de insalubridade a empregado que trabalhava com álcalis cáusticos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de estação de tratamento de água da Duratex S/A, de São Leopoldo (RS), não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. Segundo o colegiado, a parcela seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso. 

EPI

O empregado disse, na ação trabalhista, que, ao manusear produtos químicos para o tratamento da água, ficava exposto a agentes químicos. A Duratex, por sua vez, sustentou que, para evitar a possibilidade de contato com eventuais elementos insalubres, fornece e exige o uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de neutralizá-los. 

Grau médio

Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu ser indevido o adicional postulado, por não reconhecer a efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho.

Produto bruto

Já no TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a jurisprudência do TST (Súmula 448) considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. No caso dos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 se refere exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza, como no caso. Ainda de acordo com o ministro, 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20804-31.2017.5.04.0333

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM
FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE – MANUSEIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA. – TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA (indicação de
contrariedade à Súmula 448, I, do TST).
Tratando-se de recurso de revista interposto
em face de decisão regional que se mostra
contrária à jurisprudência consolidada desta
Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da
CLT), a justificar o prosseguimento do exame
do apelo. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº
3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de
álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao
produto bruto, em sua composição plena, e
não à substância diluída em produtos de
limpeza. Dessa forma, ainda que o Regional
conclua em sentido diverso, o pagamento do
adicional de insalubridade, no caso concreto, é
indevido, nos termos da Súmula nº 448, I, desta
Corte. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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