Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.  

Colchonete

O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e Serviços de Distribuição, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.

Segundo ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.

Prática comum

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não configura dano moral, passível de reparação. 

Ainda segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.

Dignidade da pessoa humana

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal  e justificam a reparação.
 
O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante de seu patrimônio.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.

Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERNOITE
DENTRO DO VEÍCULO. DESRESPEITO AOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE
PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA
HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM
DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA
PESSOA FÍSICA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
dá-se provimento ao agravo de instrumento
para melhor análise da alegada violação do art.
5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. PERNOITE DENTRO DO VEÍCULO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA
(ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO
BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL)
DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista
e a afirmação da dignidade da pessoa humana
não mais podem se restringir à sua liberdade e
intangibilidade física e psíquica, envolvendo,
naturalmente, também a conquista e
afirmação de sua individualidade no meio
econômico e social, com repercussões positivas
conexas no plano cultural - o que se faz, de
maneira geral, considerado o conjunto mais
amplo e diversificado das pessoas, mediante o
trabalho e, particularmente, o emprego. O
direito à indenização por dano moral encontra
amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da
República; e no art. 186 do CCB/2002, bem
como nos princípios basilares da nova ordem
constitucional, mormente naqueles que dizem
respeito à proteção da dignidade humana, da
inviolabilidade (física e psíquica) do direito à
vida, do bem-estar individual (e social), da
segurança física e psíquica do indivíduo, além
da valorização do trabalho humano. O
patrimônio moral da pessoa humana envolve
todos esses bens imateriais, consubstanciados
em princípios fundamentais pela Constituição.
Afrontado esse patrimônio moral, em seu
conjunto ou em parte relevante, cabe a
indenização por dano moral deflagrada pela
Constituição de 1988. Na hipótese, consignou
o acórdão recorrido que: “O pernoite dos
caminhoneiros, na cabine do caminhão, constitui
um costume generalizado entre os membros
dessa categoria profissional. Esse fato é notório e
de conhecimento público, razão pela qual,
considerada a situação de fato, não configura
dano moral, passível de reparação pecuniária.
Não existe razão para que o Recte seja
diferenciado dos demais empregados nessa
função, que procedem dessa mesma maneira,
para maior comodidade e economia, porque
nada impede que durmam em hotéis ou
pousadas, por exemplo. Pelos mesmos
fundamentos, a prática não importa em dano
moral, nem é devida qualquer indenização,
porque não foram violados seus direitos de
personalidade (honra, boa fama ou dignidade),
como exigem os incisos V e X do artigo 5º da Lei
Maior.” Contudo, o fato de o Obreiro pernoitar
na cabine do caminhão era extremamente
conveniente aos interesses das Reclamadas,
porquanto lucrava com a vigilância constante
de seu patrimônio. Nessa conjuntura, diante do
contexto fático delineado nos autos, forçoso
reconhecer que as condições de trabalho a que
se submeteu o Reclamante atentaram contra a
sua dignidade, a sua integridade psíquica e o
seu bem-estar individual - bens imateriais que
compõem seu patrimônio moral protegido pela
Constituição -, ensejando a reparação moral,
conforme autorizam o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput,
do CCB/2002. Julgados. Recurso de revista
conhecido e provido no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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