Ajudante que limpava banheiro frequentado por poucas pessoas não receberá adicional de insalubridade
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a FM2C Serviços Gerais Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de limpeza de Gravataí (RS). De acordo com a decisão, as instalações sanitárias que ela limpava não podiam ser enquadradas como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, de modo a justificar o recebimento do adicional.
Agentes insalubres
A ajudante contou que fora contratada pela FM2C em 21/05/2018, para prestar serviços na Iron Mountain do Brasil, e dispensada, sem justa causa, em 21/04/2019. Segundo ela, durante o contrato, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos), quando fazia a limpeza em geral, e a agentes biológicos, quando limpava os banheiros da empresa.
Laudo técnico
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Embora o laudo elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram insalubres, o juiz considerou que as tarefas desempenhadas por ela se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve esse entendimento.
Sem direito ao adicional
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que os banheiros, no caso, eram utilizados por um número restrito de pessoas, entre 10 e 14. Nesse contexto, não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, item II, do TST, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20670-85.2019.5.04.0251
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA.
RITO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE
BANHEIRO NÃO CONSIDERADO PÚBLICO
NEM DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
1 - Há transcendência política quando se
constata em exame preliminar o desrespeito
da instância recorrida à jurisprudência
majoritária, predominante ou prevalecente no
TST.
2 - Aconselhável o provimento do agravo de
instrumento, para determinar o
processamento do recurso de revista, em razão
da provável inobservância da Súmula nº 448, II,
do TST.
3 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE
BANHEIRO NÃO CONSIDERADO PÚBLICO
NEM DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
1 - Eis a disposição da Súmula nº 448, II, do TST:
“A higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à
limpeza em residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14
da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto
à coleta e industrialização de lixo urbano.”.