Técnico da Petrobras anistiado tem contagem de tempo de afastamento reconhecida

Técnico da Petrobras anistiado tem contagem de tempo de afastamento reconhecida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar técnico da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à contagem de tempo entre o seu afastamento, durante o governo Fernando Collor, e a sua readmissão, após anistia. Com isso, ele teve reconhecido o direito aos reajustes de salário e às promoções concedidas aos empregados dos mesmos cargos e das mesmas funções que continuaram a trabalhar.

Reforma administrativa

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que era empregado da Petrobras Comércio Internacional S.A. (Interbras) quando seu cargo foi extinto em decorrência da reforma administrativa do governo Collor, em 1990. Posteriormente, a Justiça reconheceu seu direito à anistia concedida no governo Itamar Franco, que permitiu que os contratos de trabalho originários fossem restaurados. Entretanto, a Petrobras o teria readmitido como se fosse um novo contrato, sem aplicar corretamente a Lei da Anistia (Lei 8.878/1994). Sua pretensão era a reposição das perdas salariais e funcionais. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a Lei da Anistia autorizava o retorno do empregado ao cargo, mas vedava o recebimento de remuneração retroativa. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado e readmitido em decorrência de lei e não havia prestado serviço durante o afastamento. Assim, o período não poderia ser contado para efeitos de ajustes salariais ou promoções.

Isonomia

O relator do recurso de revista do anistiado, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregado readmitido em razão de anistia tem assegurado, em relação ao período de afastamento, todas as vantagens conferidas indistintamente a todos os empregados da mesma categoria, em decorrência de lei ou de norma coletiva ou interna com repercussão em sua carreira. 

Esse entendimento se fundamenta no princípio da isonomia, a fim de evitar que o empregado, ao retornar ao trabalho, venha a receber remuneração inferior à que teria direito se não tivesse sido indevidamente afastado do emprego. Não se trata, segundo o ministro, de concessão de efeitos financeiros retroativos, mas de mera recomposição salarial. 

Ainda de acordo com o relator, o entendimento do TST exclui as vantagens de caráter personalíssimo, como promoção por merecimento, adicionais por tempo de serviço ou licença-prêmio.

Processo: RR-100420-57.2016.5.01.0015

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. OJT
56/SDI/TST. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
dá-se provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de violação do
art. 471 da CLT, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO
CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015
(art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar
a nulidade do julgado. Recurso de revista não
conhecido no tema. 2. ANISTIA. LEI 8.878/94.
EFEITOS. OJT 56/SDI/TST. A SDI-1/TST, na
sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do
processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017,
firmou o entendimento de que a exegese do
art. 6º da Lei n. 8.878/94, juntamente com o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da
SBDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve
equivaler à suspensão do contrato de trabalho,
nos termos do art. 471 da CLT, de modo que
"ao empregado, afastado do emprego, são
assegurados, por ocasião de sua volta, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido
atribuídas à categoria a que pertencia na
empresa". Com efeito, a jurisprudência atual e
notória desta Corte Superior, inclusive
mediante decisões da SBDI-1 do TST, entende
que ao empregado readmitido em razão da
anistia restam assegurados, em relação ao
período do afastamento, todas as vantagens
gerais conferidas aos demais empregados, seja
em decorrência de lei, de norma coletiva ou de
norma interna, que tenham repercussão sobre
a carreira de um modo amplo e geral – tais
como reajustes salariais, promoções gerais
lineares, concedidos indistintamente a todos os
empregados da mesma categoria do
Reclamante, no período de afastamento. Esse
entendimento busca dar efetividade ao
princípio da isonomia, sem importar, portanto,
na concessão de efeitos financeiros retroativos,
haja vista que se trata de mera recomposição
salarial do cargo. Ademais, enfatize-se que essa
tese enseja a conclusão de que se encontram
excluídas quaisquer vantagens de natureza
pessoal. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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