Vigia de usina de açúcar não tem direito a adicional de periculosidade

Vigia de usina de açúcar não tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina Coruripe Açúcar e Álcool, situada na Zona Rural de Iturama (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a um vigia de máquinas agrícolas. De acordo com a decisão, as provas juntadas ao processo não demonstraram que as atribuições do empregado se equiparavam às atividades do vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial, para justificar o recebimento do adicional.

Serviço de vigia

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como rurícola, pediu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o laudo elaborado pela perícia técnica concluiu que suas condições de trabalho não eram insalubres, mas perigosas. Segundo o perito, o empregado havia exercido trabalho perigoso durante parte do contrato, quando atuara na segurança patrimonial do maquinário agrícola da empresa em horário noturno.

Com base no laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Iturama, que havia negado o adicional de periculosidade. Um dos pontos considerados foi a constatação de que o vigia estava submetido ao mesmo risco de um vigilante.  

Decisão fora do pedido

No recurso de revista, a Usina alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho. 

Segurança pessoal ou patrimonial

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as atribuições exercidas pelo trabalhador como vigia das máquinas da usina não se enquadravam na legislação em vigor que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais que atuam como vigilantes (Lei 12.740/2012 e Anexo 3 da NR-16).

Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-10016-23.2020.5.03.0157

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014
E 13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA. VERBA
INDEVIDA. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
dá-se provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de violação do
art. 193, II, da CLT, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014
E 13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO VIGIA. VERBA
INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem
seguido a direção interpretativa de que o
exercício das atribuições da função de vigia e
assemelhados não assegura ao empregado o
direito ao adicional de periculosidade previsto
no art. 193, II, da CLT. Assim, segundo a
jurisprudência majoritária desta Corte, para ter
direito ao adicional de periculosidade, o
Obreiro deve ser empregado de empresa
prestadora de serviço nas atividades de
segurança privada ou que integre serviço
orgânico de segurança privada, devidamente
registrada e autorizada pelo Ministério da
Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas
alterações posteriores; ou deve atuar em
atividade de segurança patrimonial ou pessoal
em instalações metroviárias, ferroviárias,
portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de
bens públicos – nos termos da Portaria
1.885/03 do Ministério do Trabalho. No caso
dos autos, as premissas fáticas descritas no
acórdão regional permitem extrair que o
Reclamante, na função de vigia, não preencheu
os requisitos para o recebimento do adicional
de periculosidade, por não se enquadrar na
hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT,
com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
regulamentada pela Portaria 1.885/2013 do
Ministério do Trabalho. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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