Justiça estadual julgará fornecimento para uso off label de medicamento registrado na Anvisa

Justiça estadual julgará fornecimento para uso off label de medicamento registrado na Anvisa

A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria (RS) para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label.

A demanda foi proposta perante a Justiça estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul. A autora da ação postulou o fornecimento do medicamento Lactulose xarope, depois de ter o pedido indeferido administrativamente pelo ente público, ao argumento de que o fármaco não era fornecido para a sua doença.

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria – onde foi ajuizada a ação de fornecimento de medicamento – determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, por sua vez, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e determinou o retorno dos autos ao juizado estadual.

Tratamento médico é dever do Estado

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do conflito de competência no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou que o processo fosse julgado pela vara federal. Ao reanalisar o caso no colegiado da Primeira Seção, ele reconsiderou.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente".

O ministro acrescentou que, no julgamento do RE 657.718, o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500).

Ao reconhecer que a decisão anterior partiu de premissa equivocada, Herman Benjamin observou que o medicamento pleiteado na ação tem registro na Anvisa, apesar de estar sendo prescrito como medicação off label.

"Na hipótese dos autos – e diversamente do que lancei na decisão agravada –, o medicamento requerido, ainda que para uso off label, tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ –, deve ser declarada a competência do juízo estadual para o julgamento da demanda", afirmou o relator.

Diante disso, o colegiado reconsiderou a decisão monocrática e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria para julgar o pedido de fornecimento do remédio.

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177.800 - RS (2021/0047569-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MARIA SALETE SCHEFER DE LIMA
REPR. POR : CIRINEU BORDIN - CURADOR
ADVOGADO : LIEGE CHAVES LINHARES - RS112708
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTA MARIA - SJ/RS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIA - RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO
PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL",
PORÉM REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de Conflito de Competência negativo tendo como suscitante o Juiz da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS; e, como suscitado, o juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS, nos autos de ação de fornecimento de medicamentos, ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, em que foi determinada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao Juízo Federal.
2. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
4. Por outro lado, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF), o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.
5. Na hipótese dos autos, o medicamento requerido, ainda que para uso "off label", tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ – deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda.
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS, o suscitado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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