Advogado pode receber intimação de penhora mesmo que procuração exclua essa finalidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou válida a intimação de penhora recebida por advogado cujo instrumento de procuração excluía expressamente os poderes para tal ato. Para o colegiado, o recebimento de intimação não está entre as hipóteses para as quais o artigo 105 do Código de Processo Civil exige cláusula específica na procuração; além disso, o dispositivo não prevê a possibilidade de a parte outorgante restringir os poderes gerais de foro do defensor.
Em recurso especial, a parte executada alegou, com base no artigo 662 do Código Civil, que deveriam ser considerados nulos os atos praticados a partir da intimação da penhora, tendo em vista que ela foi dirigida ao advogado, cuja procuração excluía expressamente essa finalidade.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 105 do CPC elenca alguns atos processuais que só podem ser realizados por advogado se constarem de cláusula específica no instrumento de procuração ad judicia.
Entre eles, estão o recebimento de citação, a transação e o reconhecimento de procedência do pedido, mas não há previsão de autorização expressa para o poder de receber intimação. Por consequência, segundo a relatora, não é necessária a procuração com poderes específicos para esse fim.
Receber intimação é um dos poderes gerais para o foro
A relatora destacou que o recebimento de intimação está incluído nos poderes gerais para o foro e, nos termos do artigo 105 do CPC, não há permissão para o outorgante restringir os poderes gerais do advogado por meio de cláusula especial.
"Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105 do CPC", concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.
RECURSO ESPECIAL Nº 1904872 - PR (2020/0293367-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTORA PUSSOLI SA
ADVOGADOS : EDUARDO BASTOS DE BARROS - PR023277
ALEXANDRE LUIZ DAMIAN DOS SANTOS - PR023383
RECORRIDO : MULTI-RENTAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FABIANO BINHARA - PR024460
JEAN DAL MASO COSTI - PR043893
INTERES. : RICARDO PUSSOLI - ESPÓLIO
ADVOGADO : RODRIGO SHIRAI - INVENTARIANTE - PR025781
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105
DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO
DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e
atribuído ao gabinete em 19/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da
penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os
poderes para essa finalidade.
3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração
encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15
(art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da
penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com
poderes específicos para esse fim.
4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais
para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de
o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo
contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro,
entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato
do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do
CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a
intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos
autos.
5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º
e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a
intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora,
reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver
procurador constituído nos autos.
6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da
penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo,
assim, nulidade a ser reconhecida.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora