Mantida rejeição de recurso protocolado à 0h do dia seguinte ao fim do prazo

Mantida rejeição de recurso protocolado à 0h do dia seguinte ao fim do prazo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há equivalência entre o horário de 24h do último dia de prazo para recurso e o de 0h do dia subsequente. De acordo com o colegiado, o que vale é o protocolo, que registrou a interposição do recurso à 0h de 1/10/2020, quando o termo final era o horário de 24h de 30/9/2020.

Último dia do prazo

A questão foi trazida ao TST pela SIMM Soluções Integrais em Montagem, Manutenção e Empreendimentos S.A., de Natal (RN), num processo em fase de execução. A sentença dos embargos à execução foi publicada em 18/9/2020, uma sexta-feira, e o prazo para a interposição do recurso cabível (agravo de petição) teve início na segunda-feira seguinte, 21/9/2020.

O recurso, protocolado pela empresa à 0h de 1º/10/2020, foi considerado intempestivo (fora do prazo) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que considerou que o termo final do prazo ocorrera em 30/9/2020.

Horários equivalentes

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o agravo de petição fora protocolado dentro do prazo de 24 horas previsto no artigo 3º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Para a SIMM, o ato praticado eletronicamente à 24ª hora do último dia do prazo recursal deve ser entendido como praticado à 0 hora do dia seguinte, “pois as terminologias em questão se equivalem integralmente”.

Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o mesmo dispositivo da lei estabelece que os atos processuais por meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do seu envio ao Poder Judiciário, conforme o protocolo eletrônico fornecido. O parágrafo único do artigo 3º define que serão consideradas tempestivas as petições eletrônicas “transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”. Nesse mesmo sentido é o artigo 12 da Instrução Normativa 30/2007 do TST.  

“Da leitura desses normativos”, ressaltou o ministro, “é possível concluir que, para que a parte consiga, na prática, atender ao prazo legal, é imperioso que o peticionamento eletrônico ocorra até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo”. Ainda conforme o relator, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 0h do dia seguinte, “não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior, mas sim de fração de tempo que inicia as 24 horas do dia subsequente”.
 
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-463-21.2017.5.21.0006 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
INTEMPESTIVIDADE. 0h (ZERO HORA) DO DIA
SEGUINTE AO OCTÍDIO LEGAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constata-se a existência de transcendência
jurídica da matéria, uma vez que a questão
acerca da equivalência entre as 24 horas do
último dia de prazo e a 0h00 (zero hora) do dia
subsequente não foi debatida de modo
exauriente por esta Corte. No mérito, contudo,
o recurso não merece conhecimento. Isso
porque, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº
11.419/2016 dispõe que “Quando a petição
eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas as
transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do
seu último dia.” Em sentido análogo, dispõe o
art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº
30/2007, que trata do sistema e-DOC. Da
leitura desses normativos, em contraste com a
noção aritmética da expressão “24 horas do
seu último dia”, contida em ambos os
preceitos, é possível concluir que, para que a
parte consiga, na prática, atender ao prazo
legal, é imperioso que o peticionamento
eletrônico ocorra até as 23horas, 59 minutos e
59 segundos do último dia do octídio legal, já
que, transcorrido o segundo final daquele dia,
e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte,
não se trata mais de tempo que integre as 24
horas do dia anterior, mas sim de fração de
tempo que inicia as 24 horas do dia
subsequente. Ante o exposto, conclui-se que a
interposição do recurso à zero hora do dia
seguinte ao octídio legal (01/10/2020) não
equivale à prática desse ato processual às 24
(vinte e quatro) horas do último dia do prazo
(30/09/2020), de modo que, em que pese a
transcendência jurídica reconhecida, o recurso
de revista não merece ser conhecido, já que
não configurada a alegada violação direta e
literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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