Incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício previdenciário não importa em violação ao princípio da irredutibilidade
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma professora de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com exclusão do fator previdenciário.
Na apelação, o INSS defendeu que não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário, pois a aposentadoria por tempo de contribuição concedida não é especial. A professora pediu, na ação inicial, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data posterior à Lei 9.876/1999, para que lhe fosse assegurado o direito ao benefício de aposentadoria especial na carreira de magistério, com renda mensal inicial fixada no percentual de 100% do salário de benefício e sem a aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/1999.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, constatou que a professora não preencheu os requisitos para aposentadoria especial da carreira de magistério com base nas previsões de normas como a Lei 9.876/1999 e a Emenda Constitucional 20/1998. “A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria observando-se as regras da carreira do magistério, conforme previsão do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, pois na data da sua publicação ela não havia implementado o tempo mínimo de exercício de atividade de magistério exigido para fazer jus às aposentadorias integral ou proporcional como professora, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida emenda constitucional.
Como a apelada somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie”, destacou o relator em seu voto.
O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.
Processo 1020192-87.2019.4.01.3400