Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação

Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado

Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, "se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem".

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002

Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

"O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem", afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

RECURSO ESPECIAL Nº 1943335 - RS (2019/0071483-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
ROSANE BEYER FERREIRA - RS040897
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) - SP033031A
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ E OUTRO(S) - SP248433
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR - SP310322
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
RECORRIDO : VIDAL EVALDT RECK & CIA LTDA
ADVOGADOS : MAURA FERNANDES DA SILVA - RS039491
BIANCA DESIREE DA SILVA MELO - RS051661
LUMA HERTZOG FERNANDES DE SOUZA SPINA E OUTRO(S) -
RS091044
JOSE ADILCO DE SOUZA - RS012510
INTERES. : IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A
ADVOGADO : TIBÉRIO TORRES ALMEIDA E OUTRO(S) - RS053827
INTERES. : UNIBANCO SEGUROS S.A
ADVOGADO : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) - RS005951
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO
NCPC. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SEGURO
CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE
IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE.
VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM
SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA. VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO
PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL.
DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
SEGURO DE DANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO INDENITÁRIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO
PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. COINCIDÊNCIA,
NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA
APÓLICE. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.
3. O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu
patrimônio está submetido às regras protetivas do CDC. Precedentes.
4. O Tribunal estadual consignou que eventual vício nos atos
constitutivos da sociedade segurada não seria suficiente para afastar
o dever de indenizar, porque as declarações informadas foram
verdadeiras, a seguradora vistoriou os bens segurados, aceitou o
negócio e recebeu o prêmio, não havendo, portanto, como negar
eficácia ao negócio jurídico.
5. No caso, não há como desautorizar essas premissas fáticas sem
revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
6. Impossível alterar as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual com
relação a ausência de má-fé e de fraude contra seguros, tendo em
vista também o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. A alegação de ofensa ao princípio da autonomia entre as instâncias
civel e penal não pode prosperar porque o acórdão recorrido
mencionou a ausência de processo criminal para apuração de crime
de incêndio apenas como reforço de argumento. Súmula nº 284 do
STF.
8. De acordo com o art. 778 do CC/02: Nos seguros de dano, a
garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado
no momento da conclusão do contrato. Por outro lado, o art. 781 do
mesmo diploma legal determina que a indenização securitária não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do
sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na
apólice, salvo em caso de mora do segurador.
9. Conjugando essas duas regras, tem-se que o valor atribuído ao
bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro
limite para a indenização securitária, uma vez que, de ordinário,
corresponde ao valor da apólice. Como segundo limite se apresenta o
o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor
que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do
bem.
10. Assim, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da
indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o
valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.
11. No caso dos autos, o sinistro ocorreu poucos dias após a
contratação do seguro, não havendo motivo para se cogitar de
desvalorização do bem. Além disso, a seguradora vistoriou o imóvel e
o estoque, aquiescendo com as estimativas econômicas dos bens que
aceitou segurar. Razoável admitir, portanto, que o valor do bem
segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro.
12. Não incidem, no caso, juros de mora legais, tendo em vista
previsão contratual expressa. De qualquer forma, os juros referidos
pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim,
àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN.
13. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente)
e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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