Lanchonete é condenada por fornecer somente os próprios lanches a ajudante

Lanchonete é condenada por fornecer somente os próprios lanches a ajudante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (Rede Burger King) contra decisão que a condenara ao pagamento de vale-refeição e indenização a um atendente de São Paulo (SP) que recebia, a título de refeição, os mesmos lanches servidos na loja. A condenação levou em conta que a alimentação não pode ser considerada balanceada e era prejudicial à saúde do empregado.

Norma coletiva

Dispensado em 2018, o atendente, que atuava também como auxiliar de limpeza e de cozinha, disse que as refeições fornecidas pela empresa não condiziam com o padrão nutricional a ser seguido para atender à norma coletiva. “Os funcionários são obrigados a comer ‘lanches’ que a empresa vende, em vez de comida nutricionalmente balanceada, de forma constante”, afirmou. Além do pagamento do vale-refeição, ele pediu indenização por dano moral, tendo a qualidade da alimentação como um dos motivos.

A BK, em sua defesa, alegou que a refeição fornecida era preparada “de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo” e que, de acordo com a tabela de valores nutricionais disponível em seu site, “tem valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição”. Outro argumento foi o de que os empregados podiam substituir o lanche pela salada, “acompanhada de proteína, além de fruta e suco”.

“Pobre em nutrientes”

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas deferiu o pagamento do vale-refeição nos valores previstos na convenção coletiva da categoria. “A carne processada e os acompanhamentos nada mais são do que os próprios lanches comercializados pela empresa, e, ainda que houvesse o fornecimento de salada como acompanhamento, a referida alface americana é sabidamente pobre em nutrientes”, registrou a sentença.

Menu restrito

O pedido de reparação, no entanto, foi atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que apenas o fornecimento de alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atenderia ao objetivo da norma coletiva. Para o TRT, o menu da rede BK era restrito basicamente a hambúrgueres de carne, frango ou peixe e saladas pouco variadas, com alto teor calórico, rico em gorduras saturadas e trans e baixo valor nutricional. “É notória a impropriedade do seu consumo diário”, concluiu, fixando a indenização em R$ 10 mil.

Sem transcendência

A BK tentou rediscutir o caso no TST, objetivando reduzir o valor da condenação, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Augusto César, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame. Entre outros aspectos, ele observou que a questão discutida não é inédita nem ficou caracterizada divergência com a jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), o que afasta a transcendência da matéria, requisito para o exame do apelo no TST. 

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000879-09.2018.5.02.0606 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/17. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS.
VALE REFEIÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA.
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o
art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de
revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST
evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou
intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela.
Verifica-se que, no tocante ao tema “honorários
periciais”, o recurso de revista está
desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT,
porque não há indicação de ofensa a
dispositivo de lei, nem transcrição de julgado
para comprovação de divergência
jurisprudencial. Com relação aos demais
temas, o exame detido dos autos, mediante o
confronto entre as razões do recurso de revista
e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
evidencia que não é possível inferir as
violações e divergências indicadas, pois a
pretensão recursal está frontalmente contrária
às afirmações do Tribunal Regional acerca do
tema em exame. Assim, para se chegar à
conclusão diversa da adotada pelo Tribunal
Regional, seria imprescindível o reexame
fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 126 do TST. Análise da transcendência
prejudicada. Agravo de instrumento não
provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. É de se considerar que a
reclamada alega que a fixação de indenização
por dano moral no importe de R$ 10.000,00
não levou em conta a intensidade, a gravidade
e a repercussão da ofensa. Aponta violação dos
artigos 5º, V, da Constituição Federal, 944, do
Código Civil, e artigo 223-G da CLT. Com
relação ao valor arbitrado a título de danos
morais em razão da submissão do empregado
diariamente à ingestão de alimentos
conhecidamente prejudiciais à saúde, o TRT
arbitrou em R$10.000,00 “com vistas a atenuar
o sofrimento do trabalhador e a coibir a
reincidência do agente ofensor”. O exame
prévio dos critérios de transcendência do
recurso de revista revela a inexistência de
qualquer deles a possibilitar o exame do apelo
no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca
do acerto ou desacerto da decisão agravada,
dada a inviabilidade de processamento, por
motivo diverso, do apelo anteriormente
obstaculizado. Agravo de instrumento não
provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS.
EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. NORMA
COLETIVA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014
ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. A decisão regional que
manteve a devolução dos descontos a título de
contribuição assistencial de empregado não
sindicalizado, ainda que haja nas normas
coletivas previsão de referidos descontos
mesmo de empregado não sindicalizado, está
em harmonia com o Precedente Normativo 119
da SDC e com a OJ 17 da SDC, ambas desta
Corte, e com a Súmula Vinculante 40 do TST.
Cumpre esclarecer que, por meio da tese
fixada no Tema de Repercussão Geral nº 935, o
Supremo Tribunal Federal reafirmou sua
jurisprudência dominante, de que é
inconstitucional "a contribuição assistencial
imposta aos empregados não filiados ao
sindicato, por acordo, convenção coletiva de
trabalho ou sentença". O exame prévio dos
critérios de transcendência do recurso de
revista revela a inexistência de qualquer deles
a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso
de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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