Propagandista-vendedor de laboratório farmacêutico não receberá adicional de insalubridade

Propagandista-vendedor de laboratório farmacêutico não receberá adicional de insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Libbs Farmacêutica Ltda., de Porto Alegre (RS), do pagamento do adicional de insalubridade a um propagandista vendedor. De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Hospitais

Na ação, o empregado alegou que fora contratado para divulgar os produtos do laboratório em algumas cidades do Rio Grande do Sul. Afirmou, ainda, que visitava, com frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto ao contato com pessoas doentes. 

Doenças infectocontagiosas

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao empregado, com base na conclusão laudo pericial de que ele estava sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas visitas aos ambientes hospitalares. Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre, com classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Classificação da atividade

A relatora do recurso de revista do laboratório, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos não pode ser considerada insalubre em razão das visitas. Segundo a ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade, o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de atividades consideradas insalubres pela NR 15, conforme prevê a Súmula 448 do TST.

A decisão foi unânime. 

Processo: RAg-326-83.2013.5.04.0028

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI
N.º 13.015/2014.
DESPACHO DE ADIMISSIBILIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se
afastarem as alegações tecidas a respeito do
despacho denegatório. O ordenamento jurídico
vigente confere expressamente ao tribunal
prolator da decisão recorrida a incumbência de
decidir, em caráter prévio, sobre a
admissibilidade do recurso de revista,
competindo-lhe proceder ao exame não só dos
pressupostos genéricos do recurso, como
também dos específicos, sendo suficiente, para
tanto, que aponte os fundamentos que o
levaram a admitir ou a denegar seguimento ao
apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando
nova análise da admissibilidade recursal pelo
TST. Assim, não há que se falar em violação do
art. 489, §1º, IV, do NCPC, porquanto a
disparidade entre o resultado do julgamento e
a expectativa da parte, por si só, não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Registra-se que, havendo tese sobre o tema na
decisão recorrida, é desnecessário que haja
referência expressa a dispositivo de lei para
fins de prequestionamento, nos termos da OJ
118 da SDI-1. Constata-se que o acórdão
recorrido analisou a matéria debatida nos
autos, estando suficientemente fundamentado,
uma vez que levou em consideração o conjunto
fático-probatório delineado nos autos,
amparado na regra do convencimento
motivado, porquanto a prova produzida se
mostrou convincente e eficaz para o deslinde
da controvérsia. A decisão, apesar de
desfavorável aos interesses da recorrente,
apresentou solução judicial para o conflito,
configurando-se efetiva a prestação
jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional
consignou expressamente as razões de fato e
de direito no tocante a horas extras, parcela
prêmio, equiparação salarial, dedução de
valores, dano extrapatrimonial, dano
existencial, adicional de insalubridade e
repouso semanal remunerado, não havendo
omissão quanto às questões relevantes ao
deslinde da controvérsia. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA
COLETIVA APLICÁVEL. CATEGORIA
DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. O Tribunal Regional
manteve a sentença quanto à adoção das
normas coletivas do Sindicato dos
Propagandistas, Propagandistas Vendedores e
Vendedores de Produtos Farmacêuticos do
Estado do Rio Grande do Sul, sob o
fundamento de que restou incontroverso que o
reclamante laborou no referido Estado,
inclusive contribuindo para a entidade sindical
supramencionada. Assim, repita-se, não há
falar em ausência de participação da
reclamada nas negociações coletivas relativas à
categoria diferenciada -
vendedor-propagandista -, haja vista que o
Tribunal Regional consignou expressamente
que os interesses da reclamada foram
representados pelo Sindicato das Indústrias de
Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul,
local onde houve a prestação de serviços.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes. Óbice da Súmula
333/TST. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE. O Tribunal
Regional manteve a condenação de pagamento
das horas extras relativas ao trabalho externo,
sob o fundamento de que a reclamada
realizava o controle indireto da jornada, pois
tinha conhecimento do roteiro a ser realizado e
do número de médicos que seriam visitados.
Registrou que o roteiro era previamente
definido e somente poderia haver alteração
prévia pelo gestor, sendo que os dados das
visitas eram lançados, diariamente, no sistema
eletrônico da empresa, ao final da jornada, o
que denota a possibilidade de a reclamada
efetuar o controle das atividades desenvolvidas
pelo empregado diariamente. Nesse contexto,
constatada a possibilidade de controle da
jornada de trabalho, não se aplica ao
reclamante o disposto no art. 62, I, da CLT.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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