Instrutores de motoescola de Campinas receberão adicional de periculosidade

Instrutores de motoescola de Campinas receberão adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP). Para o colegiado, o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo em vias públicas não pode ser considerado como extremamente reduzido.

Percurso

A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a autoescola, visando ao pagamento do adicional de 30% aos instrutores práticos de motocicleta da empresa. O argumento era que eles se deslocam em via pública por tempo considerável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela, que fora deferido no primeiro grau. A decisão levou em conta que a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.

Habitualidade do risco

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não considerado extremamente reduzido. Para o ministro, não parece crível, no caso, considerar dessa forma, para fins de percepção de adicional de periculosidade, a distância de 2,3 km percorrida diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de ida e volta. 

Assim, restando caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro considerou devido o adicional de periculosidade requerido. A decisão foi unânime.

Processo: RR-10605-72.2018.5.15.0085

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO
PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE – INSTRUTOR DE
AUTOESCOLA – MOTOCICLETA – TEMPO
EXTREMAMENTE REDUZIDO – EXPOSIÇÃO
HABITUAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. O processamento do recurso
de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017
exige que a causa apresente transcendência
com relação aos aspectos de natureza
econômica, política, social ou jurídica (artigo
896-A da CLT). Na hipótese vertente, a Corte
Regional reformou a sentença que condenou a
reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade, por entender que o uso da
motocicleta em vias públicas se dá por tempo
extremamente reduzido. A causa oferece
transcendência jurídica, na medida em que
afastou aplicação do artigo 193, § 4º, da CLT,
que considera como atividade perigosa aquela
exercida por trabalhadores que fazem uso de
motocicleta no desempenho de suas
atividades, aplicação esta não pacificada no
âmbito do TST. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO
PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE – INSTRUTOR DE
AUTOESCOLA – MOTOCICLETA – TEMPO
EXTREMAMENTE REDUZIDO – EXPOSIÇÃO
HABITUAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. O processamento do recurso
de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017
exige que a causa apresente transcendência
com relação aos aspectos de natureza
econômica, política, social ou jurídica (artigo
896-A da CLT). Na hipótese vertente, a Corte
Regional reformou a sentença que condenou a
reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade, por entender que o uso da
motocicleta em vias públicas se dá por tempo
extremamente reduzido. A causa oferece
transcendência jurídica, na medida em que
afastou aplicação do artigo 193, § 4º, da CLT,
que considera como atividade perigosa aquela
exercida por trabalhadores que fazem uso de
motocicleta no desempenho de suas
atividades, aplicação esta não pacificada no
âmbito do TST. O Tribunal Regional, a par dos
contornos nitidamente fático-probatórios,
insuscetível de revisão nessa instância,
conforme sumula 126 do TST, consignou que “a
distância entre a autoescola e o local onde são
ministradas as aulas (trecho que o instrutor
fazia de motocicleta) é de apenas 2,3 km, com
percurso estimado em 07 minutos”, bem como
“em alguns dias o mesmo instrutor chegava a
comparecer no local das aulas práticas em
apenas duas oportunidades, como no dia
11.1.2014, sendo que em outros dias
comparecia no local em 7 ocasiões”. Nota-se,
então, que a distância de 2,3km, no tempo de 7
minutos, era percorrida diariamente, e mais
uma vez ao dia. Há que se considerar ainda
que essa distância compreende o trecho entre
a autoescola e o local onde são ministradas as
aulas, devendo o instrutor fazer esse percurso
para ir e voltar do centro de treinamento.
Houve dias em que o mesmo instrutor
percorreu este trecho 7 vezes, perfazendo o
total de 98 minutos, se consideramos ida e
volta do local. Logo, não me parece crível
considerar este tempo como extremamente
reduzido para fins de percepção do referido
adicional. Da mesma forma, restou
caracterizada a habitualidade de exposição ao
risco, sendo, portanto, devido o adicional de
periculosidade. Nesse contexto, verifica-se que
o Regional violou o artigo 193, § 4º, da CLT, haja
vista a constatação de que os empregados
estavam expostos de forma habitual a riscos
em decorrência do uso da motocicleta.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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