Adoção realizada sob as regras do CC/1916 é passível de revogação consensual na vigência do Código de Menores

Adoção realizada sob as regras do CC/1916 é passível de revogação consensual na vigência do Código de Menores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a adoção realizada sob as regras do Código Civil de 1916 era passível de revogação consensual após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes de sua substituição pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). 

Com a decisão, o colegiado restabeleceu sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor de uma ação de inventário, cuja adoção foi formalizada em junho de 1964, quando tinha dois anos de idade, e revogada em janeiro de 1990, de forma consensual entre ele – então com 28 – e seus pais adotivos.

O autor da demanda propôs a divisão dos bens deixados pelo pai adotante falecido, com a inclusão de seu nome no rol de herdeiros. Houve contestação dos outros filhos, que sustentaram que o CC/1916, sob o qual ocorreu a adoção, permitia a revogação do ato. Ao ser ouvido em audiência, o adotado, apesar de admitir ter assinado a escritura pública de revogação da adoção, alegou que não tinha conhecimento de seu conteúdo.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do autor, pois a revogação da adoção lhe retiraria a condição de herdeiro. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que classificou a adoção como ato irrevogável.

Evolução histórica do instituto da adoção no Brasil

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, recordou que, no CC/1916, a adoção tinha natureza de ato jurídico negocial entre os pais biológicos e os adotivos, de modo que se admitia a revogação, tanto de forma unilateral – pelo adotado, até um ano após atingir a maioridade, ou pelos adotantes, diante de um ato de ingratidão – quanto por decisão bilateral e consensual.

Posteriormente, a Lei 4.655/1965 disciplinou a legitimação adotiva, uma modalidade de adoção expressamente irrevogável. O Código de Menores, instituído em 1979, estabeleceu as modalidades simples e plena de adoção, sendo esta última, de caráter irrevogável, introduzida com a função de substituir a legitimação adotiva.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, a adoção plena – caracterizada pela ruptura definitiva dos vínculos com os pais biológicos – possuía uma série de pressupostos específicos, razão pela qual "não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores".

Revogação de adoção antes do ECA é compatível com a Constituição

A ministra ponderou que a regra da irrevogabilidade não se aplica ao caso dos autos, pois a adoção ocorreu em junho de 1964 – antes, portanto, do início da vigência do Código de Menores – e foi revogada em janeiro de 1990, momento anterior ao ECA, que passou a viger em outubro daquele ano e consagrou a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção.

"A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente", afirmou.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que, apesar de o autor da ação de inventário ter alegado que não conhecia o conteúdo do ato de revogação da adoção, ele já contava com 28 anos de idade na época e admitiu ter assinado o documento. Para Nancy Andrighi, a revogação da adoção, nas circunstâncias registradas no processo, representou uma manifestação de autonomia da vontade das partes, a qual deve ser prestigiada.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.930.825 - GO (2020/0160812-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARCIA APARECIDA DE LIMA
OUTRO NOME : MARCIA DE LIMA
RECORRENTE : RONALDO JOSE DE LIMA
RECORRENTE : ELVA MARA DE LIMA
ADVOGADO : QUIROGA DE JESUS SILVA - GO028871
RECORRIDO : JOSE CARLOS VICENTE
ADVOGADO : ALFREDO EVILAZIO DA SILVA - GO007595
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ADOÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E REVOGADA NA VIGÊNCIA
DO CÓDIGO DE MENORES (LEI Nº 6.697/1979), ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE
ATIVA DO FILHO ADOTIVO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ADOÇÃO NO CC/1916. NATUREZA NEGOCIAL E REVOGÁVEL BILATERAL E
CONSENSUALMENTE. SUPERVENIENTE DO CÓDIGO DE MENORES
TORNANDO IRREVOGÁVEL A ADOÇÃO PLENA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
ESPECÍFICOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ADOÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADOÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA
DO CC/1916, REVOGÁVEL BILATERAL E CONSENSUALMENTE, NA ADOÇÃO
PLENA DO CÓDIGO DE MENORES, IRREVOGÁVEL. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE MENORES. IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO QUE SOMENTE
VEIO A SER INTRODUZIDA, COMO REGRA, PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. REVOGAÇÃO BILATERAL E CONSENSUAL DA ADOÇÃO
APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPATIBILIDADE DO CC/1916
COM O ART. 227, §6º, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
EXCEPCIONAL DA REGRA DE IRREVOGABILIDADE, MESMO APÓS O TEXTO
CONSTITUCIONAL, PARA ATENDER AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
1- Ação ajuizada em 14/08/2012. Recurso especial interposto em
20/01/2020 e atribuído à Relatora em 23/11/2020.
2- O propósito recursal é definir, para fins de determinação da legitimidade
ativa em ação de inventário, se a adoção realizada na vigência do CC/1916 é
suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do
Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
3- Na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico
negocial, tratando-se de convenção celebrada entre os pais biológicos e os
pais adotivos por meio da qual determinada pessoa passaria a pertencer a
núcleo familiar distinto do natural, admitida a sua revogação nas seguintes
hipóteses: (i) unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação
da menoridade; (ii) unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado
cometesse ato de ingratidão contra eles; (iii) bilateralmente, por consenso
entre as partes.
4- Na hipótese em exame, a adoção ocorreu em Junho de 1964, quando
vigoravam no Brasil as regras do CC/1916 com as alterações introduzidas
pela Lei nº 3.133/1957, ao passo que, ao tempo da revogação da adoção,
realizada de forma bilateral e consensual, ocorrida em Janeiro de 1990,
vigoravam no Brasil, concomitantemente, apenas o CC/1916 e o Código de
Menores (Lei nº 6.697/1979), sobretudo porque o ECA – Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069/90) somente passou a vigorar em Outubro de
1990, não se aplicando à hipótese.
5- Conquanto o CC/1916 permitisse, em seu art. 374, I, a revogação bilateral
e consensual da adoção, o Código de Menores tornou irrevogável a adoção
plena (art. 37 da Lei nº 6.679/1979), que veio a substituir a legitimidade
adotiva anteriormente prevista no art. 7º da Lei nº 4.655/1965.
6- Dado que a adoção plena, irrevogável, possuía uma série de pressupostos
específicos, não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do
CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena
após a entrada em vigor do Código de Menores, razão pela qual a regra do
art. 37 da Lei nº 6.679/1979, embora represente uma tendência legislativa,
cultural e social no sentido da vinculação definitiva decorrente da adoção
que veio a se concretizar amplamente com a entrada em vigor do Estatuto
da Criança e do Adolescente, não se aplica à adoção realizada em Junho de
1964 e revogada em Janeiro de 1990, bilateral e consensualmente pelos pais
adotivos e pelo filho que, naquele momento, possuía 28 anos.
7- A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de
adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o art. 227, §6º,
da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de
qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento
jurídico com o art. 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regra
que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não
atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente.
8- Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença que
extinguiu a ação de inventário sem resolução de mérito por ilegitimidade
ativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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