Empresa de telemarketing é condenada por punir operadora que apresentou atestado médico
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), ao pagamento de indenização a uma operadora de telemarketing que era penalizada com supressão da folga aos sábados em razão da apresentação de atestado médico. Para o órgão, a conduta do empregador vai além dos limites do seu poder diretivo, pois impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a sua saúde.
Atestado médico
Na reclamação trabalhista, a empregada narrou que a apresentação de atestados médicos tinha impacto direto na avaliação dos operadores, e a má avaliação, por sua vez, tinha como consequência advertências e perda das folgas-prêmio aos sábados. Segundo ela, em períodos de campanha, era advertida de que a apresentação de atestados acarretaria a perda da folga aos sábados de todo o mês.
A empresa, em sua defesa, negou o relato da empregada e sustentou que não havia perseguição nem prejuízo aos empregados que apresentassem atestados.
Prática corriqueira
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) indeferiu o pedido de indenização, por entender que a supressão de folga-prêmio não extrapola o poder diretivo da empresa. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que, embora fosse prática corriqueira, a medida, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.
Limite do poder diretivo
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Agra Belmonte, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o dano moral, nessa circunstância, decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal do abalo sofrido pelo empregado. Na sua avaliação, a conduta da empresa de utilizar os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e, com isso, puni-los com a supressão de folgas vai além dos limites do seu poder diretivo, ao impedir que eles usufruam seus direitos e expor a sua saúde.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Processo: RR-4648-48.2017.5.10.0802
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL.
DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO
DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS
SÁBADOS. Tendo em vista a possível violação
do artigo 927 do CC, DOU PROVIMENTO ao
agravo para melhor exame do agravo de
instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA DANO MORAL. RESTRIÇÃO A
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
FOLGA AOS SÁBADOS. Tendo em vista a
possível violação do artigo 927 do CC, DOU
PROVIMENTO ao agravo de instrumento para
melhor exame do recurso de revista. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a
quem aproveita a declaração de nulidade,
deixa-se de examinar a preliminar, nos termos
do artigo 282, § 2º, do CPC.
DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO
DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS
SÁBADOS. O Tribunal Regional, com análise do
conjunto fático, consignou, no voto vencido, e
cuja narrativa fática amparou o voto do redator
designado, que a penalização dos empregados
pela apresentação de atestados médicos era
prática corriqueira na reclamada. Todavia, por
maioria, a Turma do Tribunal Regional
entendeu que a punição aplicada pela
reclamada, com a supressão da folga aos
sábados pela apresentação de atestado
médico, por si só, não gera dano moral a ser
indenizado. Ocorre que, de acordo coma
jurisprudência desta Corte, o dano moral, na
hipótese em apreço, revela-se in re ipsa, pois
decorre da natureza da situação vivenciada,
não havendo necessidade de prova cabal para
demonstrar o abalo sofrido pelo empregado.
Assim, a conduta da empresa, que utilizava os
atestados médicos apresentados pelos
empregados para comprometer as suas
avaliações e com isso puni-los com a supressão
das folgas aos sábados, vai além dos limites do
diretivo, na medida em que impede seus
empregados de usufruírem seus direitos e
expõe a saúde. Por outro lado, o artigo 927 do
CC atribui àquele que pratica ato ilícito o dever
de indenizar. Portanto, uma vez que restou
comprovado o ato ilícito da empresa, a
empregada faz jus a indenização por danos
morais, nos termos do artigo 927 do CC.
Precedentes. Recurso de revista conhecido
por violação do artigo 927 do CC e provido.