Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo a um auxiliar de operações que tinha contato permanente com esgoto. 

Esgoto cloacal

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fazia instalação das redes de água, conserto e manutenção preventiva de redes e hidrômetros. Diante da proximidade das linhas de distribuição de água com a rede de esgoto, seguidamente tinha exposição cutânea a esgoto cloacal, sem equipamentos de proteção Individual (EPIs). Ele já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a óleos e graxas, mas pediu o pagamento do grau máximo.

A Corsan, em sua defesa, sustentou que ele não trabalha exposto a agentes insalubres capazes de autorizar o pagamento da parcela em grau máximo. Alegou, ainda, que fornecia regularmente os EPIs.

Laudo

O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) decidiu pela condenação da empresa pública, com base no laudo técnico que comprovou que o empregado ligava e desligava a rede de água e esgoto e, ao consertar as redes de água, tinha contato com a rede de esgoto, que ficava junto ou ao lado. Segundo o laudo pericial, o contato ocorria de duas a três vezes por semana, frequência considerada habitual ou intermitente.
 
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, ao manter a sentença, observou que as informações que levaram à conclusão de que a exposição a agentes insalubres se davam em grau máximo foram prestadas tanto pelo empregado como pela empresa.

Prova técnica

A relatora do recurso de revista da Corsan, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TRT concluíra, com base em prova técnica, que o empregado estava exposto ao esgoto cloacal. Para adotar entendimento em sentido contrário, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). 

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20513-60.2016.5.04.0561

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.015/2014.
INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS.
DESCUMPRIMENTO. Hipótese em que o
Tribunal Regional manteve a condenação
quanto ao pagamento do intervalo
intersemanal de 35 horas, sob o fundamento
de que não foi usufruído integralmente. O art.
67 da CLT dispõe que é assegurado a todo
empregado um descanso semanal de 24 horas
consecutivas. Já o art. 66 estabelece um
período mínimo de 11 horas consecutivas de
descanso entre duas jornadas de trabalho, o
qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser
usufruído imediatamente após o repouso
semanal de 24 horas. A reunião das referidas
pausas constitui o intervalo intersemanal de 35
horas, cujo desrespeito importa em
reconhecimento do direito do empregado ao
recebimento das horas extras correspondentes
ao tempo suprimido, nos exatos termos da
Súmula 110 do TST e da Orientação
Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, sem
prejuízo da remuneração relativa ao descanso
semanal remunerado. A melhor exegese a se
extrair dos comandos contidos nos artigos 66 e
seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho é a de que a lei pretendeu
desestimular o labor durante o período
destinado a descanso, visando, precipuamente,
à preservação da saúde do trabalhador. No
caso dos autos, o fato de o empregado laborar
em desobediência aos ditames insculpidos nos
artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do
Trabalho implica descumprimento do art. 7º,
XV, da CF, na medida em que esses dispositivos
visam proporcionar ao empregado descanso,
para se restabelecer do desgaste sofrido na
jornada laboral. Precedentes. Óbice da Súmula
333/TST. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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