Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença

Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença

Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as fiadoras de um contrato de locação comercial que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial.

A demanda teve origem em ação renovatória de locação comercial, na qual a empresa locatária propôs a redução de 30% no valor do aluguel – de R$ 17 mil para cerca de R$ 12 mil –, alegando o aumento da concorrência, a queda da lucratividade e o elevado custo de manutenção do ponto.

A locadora não se opôs à renovação do contrato, mas requereu o aumento do aluguel. O valor foi fixado pelo juiz em R$ 31 mil por mês, com base no laudo pericial. Encerrado o processo, a locadora deu início ao cumprimento de sentença contra a locatária e suas fiadoras para receber as diferenças de aluguel e os honorários advocatícios.

Recorrentes alegaram que a fiança se limita ao valor proposto

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a declaração das fiadoras concordando com a renovação do contrato, juntada à ação renovatória, foi suficiente para permitir sua posterior inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento.

Ao STJ, as fiadoras alegaram que a declaração dada na renovatória gera uma obrigação de fiança limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que não poderiam ser responsabilizadas pelo aluguel muito mais alto fixado judicialmente.

Lei exige declaração do fiador para o início da renovatória

A relatoria do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) impossibilita a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver participado da fase de conhecimento.

"Nos termos do disposto na legislação processual civil, não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório", complementou a magistrada ao também citar a Súmula 268 do STJ.

Porém, a relatora destacou que o caso analisado é peculiar por se tratar de ação renovatória de locação comercial. Nessa situação, apontou, a Lei do Inquilinato estabelece documentos específicos que devem instruir o processo, entre eles a indicação do fiador – ou de quem o substituir na renovação – de que aceita os encargos da fiança.

 "Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão, pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento", afirmou a ministra.

Anuência do fiador diz respeito à obrigação que será fixada na sentença

Quanto ao fato de ter sido estabelecido valor locatício superior ao pleiteado na ação renovatória, Nancy Andrighi observou que a manifestação do fiador que acompanha a petição inicial busca garantir, na verdade, a obrigação que surgirá após o julgamento da demanda.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, citando precedente da Sexta Turma do STJ, salientou que "o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas sim o novo aluguel que será arbitrado judicialmente".

RECURSO ESPECIAL Nº 1911617 - SP (2020/0146569-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLAUDIA APARECIDA MARTINS
RECORRENTE : MARIA TERESINHA MARTINS
ADVOGADOS : EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS - SP160239
RECORRIDO : CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP185750
ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO - SP196923
INTERES. : T. C. MARTINS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
ADVOGADO : VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS - SP160239
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE
DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS ENCARCOS DA
FIANÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPGUNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação renovatória de contrato de locação comercial, já em fase de
cumprimento de sentença.
2. Ação ajuizada em 15/10/2012. Cumprimento de sentença: 22/05/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/09/2020. Julgamento:
CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se fiadoras de contrato de locação que não
participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser
incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença.
4. Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/2015, o cumprimento da sentença
não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do
corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
5. Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação
instrua a inicial com indicação do fiador (que é aquele que já garantia o
contrato que se pretende ver renovado ou, se não for o mesmo, de outra
pessoa que passará a garanti-lo) e com um documento que ateste que o
mesmo aceita todos os encargos da fiança.
6. O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na
renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que
aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende
renovar. Destarte, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do
cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as
obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado – ou, como na
espécie, ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes da ação
renovatória.
7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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