Seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002

Seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor, quando já houve anterior interrupção pelo protesto da duplicata.

Segundo consta dos autos, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 202 do Código Civil. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição, conforme o mesmo dispositivo legal.

Ao STJ, a empresa alegou que, na verdade, não houve uma nova interrupção do prazo prescricional, mas sim uma medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência.

Dessa forma, o prazo prescricional só poderia começar a fluir em 19 de junho de 2017, momento em que houve o trânsito em julgado da demanda e o título passou a possuir certeza, liquidez e exigibilidade.

Objetivo da prescrição é dar estabilidade às relações jurídicas

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança. Porém, apesar disso, admite-se a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor, de forma inequívoca, reconhece aquele direito.

Nancy Andrighi destacou ainda que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. "Anteriormente, sob a égide do antigo Código Civil, e ante o silêncio do diploma, discutia-se a possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente", lembrou.

Segundo a magistrada, em relação ao código atual, há na doutrina alguma divergência sobre a interrupção: se ela ocorreria uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202.

Apesar de alguns entendimentos doutrinários em sentido diverso, a ministra declarou que a previsão expressa na atual redação do código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes – entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações.

Protesto já havia interrompido o prazo prescricional

Especificamente no caso analisado, a relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.

"A prescrição de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do CC) operou-se em 17 de outubro de 2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17 de julho de 2018", afirmou Nancy Andrighi.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLATESP CLASSIFICADOS ASSINANTES E VIRTUAL GUIAS E LISTAS
LTDA
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO AGUIAR NICOLATTI - SP113811
EDSON DE JESUS - SP234268
RECORRIDO : GLACE FLORES COZINHA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA - SP196828
FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA - SP341147
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA
DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA.
1. Embargos à execução.
2. Ação ajuizada em 13/08/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em
18/01/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo
prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência
do débito pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo
prescricional pelo protesto da duplicata.
4. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição
ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.
5. Na espécie, o protesto da duplicata foi promovido em 17/10/2014,
momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção
do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de
inexistência de débito pela recorrida, em 17/12/2014, ainda que
indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão,
contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que
o mesmo já havia sido interrompido com o protesto da cártula.
6. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em
17/10/2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial
somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018.
7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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