Empregada de frigorífico consegue aumento de indenização por lesões no ombro
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S.A. a pagar R$ 20 mil de indenização a uma refiladora de Campo Grande (MS) em razão de lesões no ombro, por esforço repetitivo, que reduziram em 25% sua capacidade de trabalho. O valor anteriormente fixado, de R$ 3 mil, foi considerado irrisório pelo colegiado, diante da negligência da empresa, por não adotar medidas preventivas, e da sua capacidade econômica.
Mesma função
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada em agosto de 2013 para a função de refiladora, no setor da desossa de traseiro. Em meados de 2015, com dores no ombro direito, iniciou tratamento médico com remédios e sessões de fisioterapia. A dor, contudo, aumentou, e foi diagnosticada com diversas lesões na região (tenossinovite, tendinose e edema).
Lesão degenerativa
Em sua defesa, a JBS alegou que a doença teria sido desencadeada por fatores externos e por outras atividades desenvolvidas pela empregada antes da admissão. Sustentou, também, que as lesões tinham causa multifatorial e degenerativa e que as tarefas eram distribuídas entre todos os empregados do setor, de acordo com a capacidade física de cada um.
Movimentos repetitivos
Segundo a perícia, as dores estavam relacionadas aos movimentos repetitivos realizados pela refiladora durante os três anos que passou exercendo a mesma função. Também foi constatada redução de 25% da capacidade de trabalho. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a JBS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Deferiu, ainda, pensão correspondente a 25% da última remuneração da empregada, até a data em que ela completasse 70,6 anos, expectativa de vida para mulheres, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que, embora confirmando as evidências do nexo entre a doença e as atividades, reduziu a condenação para R$ 3 mil, por não verificar sequelas psíquicas e estéticas nem prejuízo nas atividades da vida diária.
Casos semelhantes
O relator do recurso de revista da refiladora, ministro Breno Medeiros, assinalou que o valor indenizatório aplicável pelo TST, em casos semelhantes, é de cerca de R$ 20 mil, significativamente acima do deferido pelo TRT. Ao propor a majoração da condenação, ele destacou, ainda, a capacidade econômico-financeira da empresa, “que figura entre as maiores do seu ramo no mercado”, e o fato de a JBS não ter comprovado a adoção de medidas de segurança efetivas que pudessem atenuar a doença.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-25567-46.2017.5.24.0001
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria
o precedente firmado em sede de repercussão
geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a
Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados”. Com efeito, o e.
TRT expôs fundamentação suficiente,
consignando, de forma explícita, as razões
pelas quais concluiu pela redução do quantum
indenizatório e fixação de pensão em parcelas
mensais, o que evidencia a ausência de
transcendência do recurso, no particular.
Agravo não provido. DOENÇA
OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PAGAMENTO NA FORMA DE
PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. Quanto ao pleito de
pagamento da pensão indenizatória por danos
materiais em parcela única, este Tribunal
Superior do Trabalho tem firme jurisprudência
no sentido de que cabe ao julgador apreciar a
conveniência da medida, a partir do exame das
questões fáticas do caso. Assim, ainda que a
parte reclamante manifeste intenção de
receber a indenização em parcela única, esse
não é um direito subjetivo de natureza
potestativa, estando a adequação da medida
sujeita à ponderação motivada do juízo. Desse
modo, no ponto, a decisão regional está em
conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula
333 do TST ao processamento do recurso. A
existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame da matéria de fundo
veiculada, como no caso, acaba por evidenciar,
em última análise, a própria ausência de
transcendência do recurso de revista, em
qualquer das suas modalidades. Agravo não
provido.