Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MRV Construções o pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção de Porto Alegre (RS). Para o órgão, o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, não gera direito à parcela, por ausência de previsão em lei ou em normas reguladoras.

Cimento e argamassa

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que trabalhava em canteiro de obras em contato cutâneo permanente com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó, atividades que se caracterizariam como insalubres em grau médio ou máximo. 

Laudo pericial

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio, deferiu o pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Previsão em relação oficial

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Caputo Bastos, explicou que, conforme a Súmula 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional, além do laudo pericial, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência de previsão nesse sentido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o TST firmou o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21198-49.2018.5.04.0027

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CIMENTO. MANIPULAÇÃO.
CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a decisão
recorrida contrariar jurisprudência pacificada
deste colendo Tribunal Superior do Trabalho,
verifica-se a transcendência política, nos
termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CIMENTO. MANIPULAÇÃO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. PROVIMENTO.
A constatação da insalubridade, além do laudo
pericial para que o empregado faça jus ao
respectivo adicional, também necessita da
classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho
(Súmula nº 448, I).
Por sua vez, não gera direito ao adicional de
insalubridade o manuseio de cimento, em
razão de atividade inerente à construção civil,
por ausência de previsão no Anexo 13 da
Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedentes.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao
manter a condenação da reclamada ao
pagamento de adicional de insalubridade em
grau médio, em razão da manipulação de
cimento por empregado, na construção civil,
adotou entendimento dissonante da iterativa
jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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