Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

"Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez", observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

"Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de 'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999", concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.638 - SC (2016/0054831-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NORBERTO PAULO KUHNEN
AGRAVANTE : NORBERTO PAULO KUHNEN
ADVOGADO : MARCOS ROTTA PUCCI E OUTRO(S) - SC034543
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE
INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C
ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE
TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL
(PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA
GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento
quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em
argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as
correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua
relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n.
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por
violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º,
XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para
proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave)
também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência
privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim
consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se
aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes:
REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada
não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das
respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos
por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos
valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a
norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que
nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes:
AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp.
n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência
privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador
de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos
de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do
IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano
ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL)
são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz
da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n.
3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam:
uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um
pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da Fazenda
Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento; deu provimento ao recurso especial de Norbert
Paulo Kuhnen, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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