Carteiro motociclista receberá pensão vitalícia por lesão no ombro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um carteiro motociclista diagnosticado com lesão no ombro. A decisão leva em conta que, em decorrência do problema, ele ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que executava.
Manguito rotador
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido, por concurso público, para a função de carteiro e, após concurso interno, passou a carteiro motorizado. Em razão de fortes dores no ombro direito, realizou exames em que foi constatada lesão do manguito rotador, grupo de músculos e tendões da articulação do ombro, causada pelo levantamento de cargas.
A ECT, em sua defesa, sustentou ter cumprido todas as regras de medicina do trabalho e que o empregado nunca havia trabalhado com postura inadequada ou com sobrecarga de peso.
Pensão
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenaram a ECTao pagamento de pensão. Segundo o TRT, ficou comprovada a redução da capacidade de trabalho e a inaptidão do empregado para o trabalho que realizava anteriormente ao surgimento da doença. A fixação do valor a ser recebido tomou como base o percentual de 30% da última remuneração recebida pelo empregado antes do afastamento, multiplicado por 455 meses, período restante até que ele complete a idade referente à expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE.
Incapacidade total
O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Alberto Bresciani, votou pela majoração do pensionamento vitalício para 100% do seu salário. Ele observou que o artigo 950 do Código Civil assegura às vítimas pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, na proporção da incapacidade, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes. No caso analisado, o TRT concluiu que o empregado, em razão das doenças apresentadas, está total e permanentemente incapacitado para a função de carteiro motorizado.
Segundo o relator, a incapacidade gerada pela doença ocupacional deve ser apurada levando em conta o trabalho para o qual o trabalhador se habilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal, e, nos casos de ocorrência de lesão, há o dever de indenizar seguindo o princípio da restituição integral.
Processo: RRAg-877-38.2014.5.05.0016
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. SILÊNCIO QUANTO AOS TEMAS
OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APELO
DESFUNDAMENTADO. NOVO CPC. O Regional
tem legitimidade para exercer o juízo de
admissibilidade do recurso de revista
dentro dos limites da lei (CLT, art.
896, § 1°). Com o CPC, o referido
despacho ganha relevância, uma vez que
a Corte tem que fazer a admissibilidade
do apelo capítulo por capítulo e, se não
o fizer, cumpre à parte opor embargos de
declaração, sob pena de preclusão (IN
40/2016). Nesse contexto, o agravo
genérico, que não impugna ponto a ponto
os argumentos do despacho, encontra-se
desfundamentado. Agravo de instrumento
não conhecido. II - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diante da redação do inciso IV do § 1º-A
do art. 896 da CLT, conferida pela Lei
nº 13.015/2014, não se conhece do
recurso de revista quando a parte não
indicar o trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre
questão veiculada no recurso ordinário
e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido,
para cotejo e verificação, de plano, da
omissão. 2. DANO MORAL. VALOR.
CRITÉRIOS PARA ARBITRARMENTO.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE
REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
REGIONAL. A transcrição pela parte, em
recurso de revista, do inteiro teor do
capítulo do acórdão regional, sem
qualquer destaque, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa da tese regional
combatida no apelo. 3. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS. O substrato fático
que dá alento à decisão regional, no
sentido de que o reclamante não
comprovou que faz jus a diferenças da
parcela PLR, impede o acolhimento das
ofensas alegadas (Súmula 126/TST). 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
O ajuizamento da ação antecede a Lei nº
13.467/2017, razão pela qual aplicam-se
ao presente caso as diretrizes do art.
14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos
219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). Na
Justiça do Trabalho, os pressupostos
para deferimento dos honorários
advocatícios, previstos no art. 14 da
Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo
necessário que o trabalhador esteja
representado pelo sindicato da
categoria profissional e, ainda, que
perceba salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal ou, recebendo
maior salário, comprove situação
econômica que não lhe permita demandar,
sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família. Ausente a assistência
sindical, desmerecido o benefício.
Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO
MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE
LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
CARTEIRO MOTORIZADO. Diante da
potencial violação do art. 950 do Código
Civil, merece processamento o recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. IV – RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL.
PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO
MOTORIZADO. A incapacidade decorrente
de doença ocupacional deve ser apurada
em relação ao específico trabalho para
o qual o empregado se inabilitou e deve
considerar o eventual impacto da
depreciação da sua força laborativa
também nas outras esferas de sua vida
pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda
capaz para o exercício de outro labor,
se evidenciada a redução ou perda total
da capacidade de desempenho das funções
profissionais que geraram a lesão,
emerge o dever de indenizar como
consectário lógico do princípio da
restituição integral. No caso dos
autos, o contexto fático retratado no
acórdão regional evidencia a perda
total e permanente para a atividade
anteriormente exercida, com
readaptação para função diversa. Na
forma do art. 950, “caput”, do Código
Civil, impõe-se a indenização por dano
material, na forma de pensionamento
mensal, no importe de 100% da
remuneração paga pela ré aos empregados
ocupantes da função anteriormente
exercida pelo autor. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.