É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS em quantia inferior a mil salários mínimos

É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS em quantia inferior a mil salários mínimos

Sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária em quantia inferior a mil salários mínimos. Assim, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar uma ação de natureza previdenciária, sem recurso voluntário, que chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes que ressaltou ser o entendimento do TRF1 de que “em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há de se falar em remessa de oficio”.

O magistrado também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a compreensão de “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplicar às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos”.

Para o juiz federal convocado nos casos em que se trata de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal. Sendo assim, “não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos CPC, art. 496, § 3º, I”, concluiu Rodrigo.

A decisão foi unanime, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo 0019246-58.2016.4.01.3200

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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