Greve de profissionais de saúde de Bauru (SP) não foi abusiva

Greve de profissionais de saúde de Bauru (SP) não foi abusiva

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp), de Bauru, contra decisão que afastou a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Estabelecimentos de Saúde de Bauru e Região. O colegiado levou em conta a inexistência de provas de descumprimento da liminar que determinava a manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.

Greve

A greve ocorreu em março de 2017. Em abril, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu tutela de urgência, a pedido do sindicato, e determinou a manutenção de 50% dos trabalhadores e da prestação de serviços nos hospitais da Famesp. Dias depois, nova liminar, requerida pela fundação, determinou a manutenção de 100% dos serviços prestados nos setores mais sensíveis.

Legalidade

Ao analisar dissídio coletivo de greve, o TRT declarou a legalidade e a não abusividade do movimento paredista, determinando o pagamento integral dos dias de paralisação. Segundo o TRT, a paralisação havia cumprido os requisitos previstos na Lei de Greve ( Lei 7.783/1989).

Instrumento de pressão

No recurso ao TST, a fundação sustentou que o percentual mínimo definido nas liminares teria sido descumprido e que a paralisação havia atingido a totalidade dos serviços. 

A relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a greve é um instrumento de pressão exercido por uma categoria profissional a fim de obter, da categoria econômica, a satisfação dos interesses dos trabalhadores. Apesar de ter amplitude assegurada pela Constituição da República, esse instrumento deve seguir diretrizes de modo a assegurar a manutenção de serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento da comunidade, e, também, a responsabilização pelos abusos cometidos. 

Após analisar a documentação juntada aos autos, a ministra observou que não há comprovação de que a ordem liminar não teria sido cumprida na sua integralidade. Esse entendimento é corroborado pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo TRT, que assentou que o sindicato havia adotado todas as medidas necessárias para manter os serviços. Também não foi demonstrado nenhum prejuízo em decorrência da greve.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-6582-47.2018.5.15.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO
ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR –
FAMESP. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Compete
exclusivamente à presidente do Tribunal
Superior do Trabalho a apreciação de
pedido de efeito suspensivo a recurso
interposto contra decisão normativa
emanada de Corte regional, nos termos do
art. 14 da Lei nº 10.192/2001. A
postulação deve ser apresentada em
procedimento específico, separadamente
do recurso ordinário, e acompanhada da
documentação descrita no art. 238 do RI
TST. Portanto, inviável o exame do
pedido formulado neste feito. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO
ESGOTAMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
PRÉVIA. Segundo a jurisprudência desta
Corte, é suficiente para o ajuizamento
do dissídio coletivo a demonstração da
tentativa de negociação, sem que se
exija o exaurimento das tratativas
negociais. No caso, não há controvérsia
de que houve a tentativa de negociação
entre os demandantes, que, porém, não
lograram êxito na elaboração do
instrumento normativo autônomo.
Recurso ordinário a que se nega
provimento. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL DO SINDICATO PROFISSIONAL.
O art. 17 do Código de Processo Civil,
ao tratar sobre o direito de ação,
dispõe que para postular em juízo é
necessário ter interesse e
legitimidade. O interesse de agir,
caracterizado pelo binômio
necessidade-utilidade, exsurge da
necessidade de a parte ir a juízo para
alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela for capaz de trazer
alguma utilidade do ponto de vista
prático. Da análise dos autos,
depreende-se o que o Sindicato dos
Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e
Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Bauru e Região
tentou buscar a composição autônoma
diretamente com a Fundação para o
Desenvolvimento Médico e Hospitalar –
FAMESP. Restando infrutíferas todas as
tentativas de negociação, a categoria
profissional deflagrou movimento
paredista em 10/05/2018 e o sindicato
laboral ajuizou o presente dissídio
coletivo em 12/05/2018, como forma de
defesa dos interesses da categoria que
representa. É importante ressaltar que,
nos termos do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal - que se refere
especificamente à greve em atividade
essencial -, e dos arts. 7º, in fine, e
8º da Lei nº 7.783/1989, compete à
Justiça do Trabalho, em caso de greve,
decidir o conflito, apreciando a
procedência ou não dos pedidos.
Portanto, ajuizado o dissídio coletivo,
cabe ao Judiciário não só deliberar a
respeito das questões relacionadas à
paralisação, mas também analisar as
reivindicações dos trabalhadores que,
não satisfeitas, possam ter dado causa
à greve. No caso concreto, é manifesto
o interesse processual do sindicato
suscitante na instauração da instância,
sob os aspectos da necessidade e
utilidade, pois busca melhores
condições de trabalho para a categoria
profissional. Nesse sentido, a
provocação do Poder Judiciário é
adequada para a fixação de novas
vantagens ao trabalhador, sendo o
sindicato da categoria profissional
legitimado a ajuizar o presente
dissídio coletivo, como prerrogativa
inerente a sua função de patrono dos
interesses dos trabalhadores no plano
da relação de trabalho. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
ULTRATIVIDADE DAS NORMAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ADPF 323. SUSPENSÃO DO PROCESSO. No
caso, em razão da recusa da Fundação
para o Desenvolvimento Médico e
Hospitalar – FAMESP em promover efetiva
negociação para elaboração de
instrumento normativo autônomo, a
categoria decidiu pela paralisação dos
trabalhos. Iniciada a paralisação, a
entidade representante da categoria
profissional instaurou o presente
dissídio coletivo de greve, pleiteando,
além do reconhecimento da não
abusividade do movimento paredista, o
deferimento das reivindicações da
categoria que motivaram a eclosão da
greve. Em cenário de greve, nos termos
do ordenamento jurídico vigente no
país, cabe à Justiça do Trabalho, quando
instada, dirimir as questões
decorrentes do movimento paredista,
inclusive no que concerne à
procedência, total ou parcial, ou
improcedência das reivindicações
apresentadas pela categoria, que
motivaram a eclosão da greve. E foi
exatamente nessa perspectiva que o
Tribunal a quo atuou, por intermédio do
exercício do poder normativo, conferido
pela Carta Magna aos Tribunais do
Trabalho (art. 114, § 2º, da CF/88). A
Corte regional decidiu sobre a questão
da abusividade ou não da greve e,
também, dirimiu as questões das
reivindicações da categoria que
motivaram a paralisação, estabelecendo
o instrumento normativo heterônomo para
reger as relações de trabalho entre as
partes durante o período de vigência
fixado. Ressalta-se que o Tribunal
Regional, quando da fixação das
cláusulas - embora tenha adotado como
balizamento o rol dos benefícios
estabelecidos na sentença normativa
anterior -, não decidiu com base na
ultratividade das normas, mas, sim, com
fulcro na preexistência das condições,
nos termos da parte final do § 2º do art.
114 da CF. Ou seja, o Tribunal de origem
estabeleceu um novo instrumento
normativo (heterônomo), que atendeu
parte das reivindicações da categoria
profissional. Desse modo, não há se
falar em ultratividade das normas
coletivas. Recurso ordinário a que se
nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A lei estabelece que no
processo do trabalho somente haverá
nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes (art. 794 da CLT). No caso,
o TRT julgou o dissídio coletivo
enfrentando os incidentes e abordando
os questionamentos apresentados no
processo, conforme o convencimento do
colegiado. Oportuno destacar que é
suficiente que a decisão demonstre as
teses jurídicas e a valoração das provas
que motivaram a formação do
convencimento do julgador (art. 371 do
CPC/2015). Acrescente-se que, no caso,
ainda que se conclua que a Corte
regional não se pronunciou
satisfatoriamente sobre toda a matéria
suscitada pelas partes, por si só, não
gera nulidade do julgamento. É que o
exame do recurso ordinário nesta
instância superior não está adstrito
aos fundamentos da decisão do Regional,
uma vez que o efeito devolutivo em
profundidade, próprio desta espécie de
recurso, transfere à Corte ad quem o
conhecimento de toda a matéria
suscitada e discutida, desde que
impugnada no recurso, consoante o teor
do art. 1.013 do CPC/2015. Não
constatada a apontada violação dos
arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC,
rejeita-se a preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O art. 114
do Código de Processo Civil dispõe que
“o litisconsórcio será necessário por
disposição de lei ou quando, pela
natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.” Observa-se que não
há determinação legal, tampouco
comunhão de interesses, que obrigue a
formação da relação litisconsorcial
necessária entre a FAMESP e o Sindicato
das Santas Casas de Misericórdia e
Hospitais Filantrópicos do Estado de
São Paulo – SINDHOSFIL, nos moldes do
artigo supracitado. Recurso ordinário a
que se nega provimento. ABUSIVIDADE DA
GREVE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESRESPEITO À MEDIDA
LIMINAR. Greve é o instrumento de
pressão, de natureza constitucional,
exercida pela categoria profissional, a
fim de obter da categoria econômica a
satisfação dos interesses dos
trabalhadores, aos quais compete "decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender" (art. 9º da
CF/88). Não obstante a amplitude
constitucionalmente conferida ao
direito de greve, a Lei Maior estabelece
diretrizes limitadoras ao seu
exercício, e remete à legislação
infraconstitucional a definição dos
serviços ou atividades essenciais, o
disciplinamento sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade,
bem como a responsabilização pelos
abusos cometidos. A lei define o
exercício do direito de greve como a
"suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador"
(art. 2º da Lei nº 7.783/89), e
estabelece os seguintes requisitos de
validade: 1 - tentativa de negociação;
2 - aprovação em assembleia de
trabalhadores; 3 - regra geral,
aviso-prévio à contraparte a respeito
da paralisação, com antecedência de 48
horas. Tratando-se de greve em serviços
ou atividades essenciais a comunicação
deverá ocorrer, no mínimo, com 72 horas
de antecedência; e, ainda, durante o
período de paralisação, em comum
acordo, os envolvidos no conflito -
sindicatos dos trabalhadores e
empregadores - ficam obrigados a
garantir a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Não há controvérsia quanto ao
cumprimento dos requisitos formais
estabelecidos na legislação para a
deflagração da greve. Portanto, sob
esse ângulo a greve não foi abusiva. A
recorrente alega abusividade da greve
amparada pelo descumprimento da
determinação judicial de se manter um
percentual mínimo de trabalhadores
(100% nas áreas sensíveis e 50% nas
demais áreas). Segundo a FAMESP, houve
a paralisação total dos serviços. Ao se
analisar a documentação juntada aos
autos, observa-se que não há prova capaz
de demonstrar, por si só, que a ordem
liminar não foi cumprida integralmente.
Recurso ordinário a que se nega
provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Esta Seção Especializada tem decidido
que, no caso de dissídio coletivo de
greve, em que se declara a não
abusividade do movimento, a
razoabilidade da concessão da
estabilidade àqueles empregados que
participaram da paralisação decorre,
não só da necessidade de lhes
proporcionar, após o julgamento da
ação, a eficácia da decisão, mas também
de evitar despedidas com caráter de
retaliação. Precedente. Ressalta-se
que a garantia prevista no Precedente
Normativo nº 82 da SDC do TST vai desde
a data do julgamento do dissídio
coletivo até 90 dias após a publicação
do acórdão, limitado ao período de 120
dias. Recurso ordinário a que se nega
provimento. GREVE. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS
DIAS PARADOS. O entendimento que
prevalece na SDC é de que a greve
configura a suspensão do contrato de
trabalho, e, por isso, como regra geral,
não é devido o pagamento dos dias de
paralisação, exceto quando a questão é
negociada entre as partes ou em
situações excepcionais, como na
paralisação motivada por
descumprimento de instrumento
normativo coletivo vigente, não
pagamento de salários e más condições de
trabalho. No caso, não constatada a
ocorrência de nenhuma das hipóteses
excepcionais admitidas pela
jurisprudência, que, se motivadora da
paralisação dos serviços, justificaria
a decretação do pagamento dos dias
parados. Recurso ordinário a que se dá
provimento, para autorizar os descontos
nos salários dos trabalhadores
relativos aos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 02 – ABRANGÊNCIA. A Fundação
para o Desenvolvimento Médico e
Hospitalar – FAMESP afirma que não é a
mantenedora do Hospital Estadual Manoel
de Abreu. Da análise dos autos,
verifica-se que a recorrente não traz ao
processo documentos que comprovem a sua
alegação. Recurso ordinário a que se
nega provimento. CLÁUSULA 03 - REAJUSTE
SALARIAL. A Constituição Federal
confere à Justiça do Trabalho a
competência para decidir os dissídios
coletivos econômicos, quando frustrada
a solução autônoma para o conflito,
"respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente" (§ 2º
do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT,
por sua vez, prevê a possibilidade, nos
dissídios, de estipulação de condições
que, assegurando o justo salário aos
trabalhadores, permitam também a justa
retribuição às empresas interessadas.
A própria dinâmica do sistema
capitalista gera desgaste
inflacionário, que, naturalmente,
produz impacto significativo nos
salários dos trabalhadores. Nessa
circunstância, a concessão de reajuste
salarial busca restituir aos
trabalhadores parte das perdas sofridas
pelo aumento do custo de vida, além de
lhes restituir parcialmente o poder
aquisitivo que tinham na data-base
anterior. Após a vigência da Lei nº
10.192/01, esta SDC passou a não
admitir, em dissídio coletivo, a
concessão de reajuste salarial
correspondente ao valor integral da
inflação apurada, diante da vedação do
art. 13 da citada lei, que veda o
deferimento de correção salarial
atrelada a qualquer índice de preços.
Entretanto, jurisprudência
predominante desta Corte Superior
admite reajustar os salários dos
empregados em percentual ligeiramente
inferior aos índices inflacionários
medidos, considerando que, no § 1º do já
citado dispositivo da norma estatal, a
concessão da revisão salarial na
data-base anual é permitida. No caso, o
reajuste salarial reivindicado
corresponde ao período entre abril/2017
a março/2018, cujo INPC apurado foi de
1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por
cento). Constata-se que o Tribunal a quo
deferiu reajuste salarial no patamar de
3%, ratificando o reajuste já concedido
pela recorrente desde abril de 2018.
Para corroborar com a decisão do TRT,
cabe salientar que, em contestação, a
FAMESP confirma a concessão do reajuste
nos moldes proposto pelo Tribunal
Regional. Nega-se provimento ao recurso
ordinário, a fim de manter o reajuste
salarial concedido pela Corte Regional
no importe de 3% (três por cento).
CLÁUSULA 05 - DESCONTOS NOS SALÁRIOS. O
art. 462 da CLT dispõe que “ao
empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo”. A
jurisprudência desta Corte sobre a
matéria encontra-se firmada na Súmula
nº 342, na Orientação Jurisprudencial
nº 18 da SDC e no Precedente Normativo
nº 93. Dessa forma, verifica-se que a
redação da cláusula está em consonância
com a jurisprudência desta Corte
Superior. Recurso ordinário a que se
nega provimento. CLÁUSULA 08 - HORAS
EXTRAS. O entendimento desta Seção
Especializada, ainda que cancelado o
Precedente Normativo nº 43 da SDC deste
Tribunal, é no sentido de se reconhecer
o percentual de 100% para o serviço
prestado de forma extraordinária, em
jornada superior àquela estipulada pelo
art. 58 da CLT, ou seja, para todas as
horas extras laboradas, como forma de
coibir práticas irregulares que
restrinjam o mercado de trabalho e
atentem contra a saúde do trabalhador.
Precedentes. A cláusula fixada pelo
Tribunal Regional, ao estabelecer o
patamar de 100% (cem por cento) aos
domingos, feriados, folgas e dobras de
turno, apresenta condição mais benéfica
ao empregador, em relação ao que seria
estabelecido, caso se aplicasse a
jurisprudência desta Corte. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
CLÁUSULA 32 - LIVRE ACESSO DIRIGENTE
SINDICAL A EMPRESA. Observa-se que a
redação da cláusula está em consonância
com a jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no Precedente
Normativo nº 91. Desse modo, mesmo que
a cláusula não seja considerada
preexistente, o deferimento desse tipo
de benefício se enquadra na competência
do poder normativo, conferido pela
Carta Magna à Justiça do Trabalho (art.
114, § 2º, da CF). Recurso ordinário a
que se nega provimento. CLÁUSULA 37 -
EXAMES MÉDICOS. Nos termos da
jurisprudência desta Seção
Especializada, a cláusula não é
preexistente, uma vez que não constou em
instrumento coletivo autônomo com
vigência imediatamente anterior.
Embora a matéria objeto da norma possua
regulamentação em norma estatal,
infere-se que a cláusula atua de forma
complementar ao regramento heterônomo
cogente, principalmente no tocante à
imunização. Desse modo, considerando as
particularidades dos locais de trabalho
(hospitais e estabelecimentos de
serviços de saúde) e a natureza das
atividades desempenhadas pelos
trabalhadores desta categoria, que
estão mais propensos ao risco de
contágio de doenças transmissíveis, a
razoabilidade da cláusula justifica sua
concessão. Acrescente-se que a cláusula
se harmoniza plenamente com a
orientação do texto constitucional,
considerando-se o disposto no inciso
XXII do art. 7º, que impõe a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse sentido, mesmo a cláusula não
sendo preexistente, nos termos da
jurisprudência desta Seção
Especializada, mostra-se razoável a
instituição de cláusula dessa natureza,
cujo propósito é o de resguardar à saúde
do trabalhador. Recurso ordinário a que
se nega provimento. CLÁUSULA 45 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS.
Predominava nesta SDC o entendimento de
que faltava interesse processual à
categoria patronal para recorrer contra
a fixação de cláusula que prevê
contribuição dos trabalhadores ao
sindicato profissional, uma vez que os
valores não são atribuídos à categoria
econômica, que apenas efetua seu
repasse. No entanto, em recentíssima
decisão, a SDC alterou o entendimento,
a fim de reconhecer o interesse da
categoria econômica para recorrer
quanto ao estabelecimento de cláusula
desse jaez, ressalvado o entendimento
contrário desta Relatora. Quanto à
regra, prevalece nesta Corte o
entendimento de que a imposição de
desconto de contribuição em favor da
entidade sindical deve se restringir
apenas aos trabalhadores filiados à
entidade coletiva, em respeito ao
estabelecido nos arts. 5º, XVII e XX,
7º, X, e, 8º, V, da Constituição Federal
de 1988. No caso em comento, verifica-se
que a regra impugnada impõe
contribuição apenas aos empregados
"associados", portanto, em consonância
com a diretriz jurisprudencial firmada
na Súmula Vinculante nº 40 da Suprema
Corte, bem como no Precedente Normativo
nº 119 da SDC do TST. Nega-se provimento
ao recurso ordinário. CLÁUSULA 04 -
ATRASO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA 13 –
FÉRIAS. CLÁUSULA 16 - FALTAS ABONADAS.
CLÁUSULA 25 – CIPAS. CLÁUSULA 30 - DA
ORGANIZAÇÃO SINDICAL. CLÁUSULA 31 -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
CLÁUSULA 34 - QUADRO DE AVISO E CAIXA DE
CORRESPONDÊNCIA. CLÁUSULA 36 -
FORNECIMENTO DE UNIFORMES, MATERIAL/
EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEL AO
TRABALHO. CLÁUSULA 40 – MULTA. CLÁUSULA
46 - AUXÍLIO CRECHE. CLÁUSULA 48 -
ATESTADOS MÉDICOS. Recurso ordinário
parcialmente provido, para adaptar a
redação das cláusulas impugnadas ao
teor dos precedentes normativos do TST
e ao entendimento jurisprudencial
predominante nesta Corte. DEMAIS
CLÁUSULAS. Esta Seção Especializada
admite a manutenção de benefício
preexistente, quando fixado em
instrumento normativo autônomo
imediatamente anterior, seja acordo ou
convenção coletiva ou sentença
normativa homologatória de acordo, ou
quando se trata de conquista histórica
da categoria (caso em que o benefício
constou, seguidamente, por mais de 10
anos nos instrumentos coletivos
autônomos firmados pelas categorias
patronal e profissional). No caso, a
norma coletiva anterior é sentença
normativa, o que afasta a condição de
norma preexistente. Recurso ordinário a
que se dá provimento.

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