Litisconsórcio não é necessário em ação demolitória que não afeta direito de propriedade do terceiro

Litisconsórcio não é necessário em ação demolitória que não afeta direito de propriedade do terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em ação para demolição de obra em desacordo com a legislação, considerou desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre todos os proprietários do imóvel.

O caso teve origem em ação ajuizada por vizinhos contra a construção de um terraço com churrasqueira e espaço para festas em imóvel localizado no Distrito Federal.

A obra, sem alvará ou autorização da administração pública, não respeitou a distância mínima de afastamento lateral entre construções, imposta pelo artigo 1.301 do Código Civil. Além disso, o terraço possibilitava a visão do interior do imóvel vizinho.

A sentença, confirmada pelo TJDFT, determinou que a obra irregular fosse demolida, com base nos artigos 1.302 e 1.312 do Código Civil, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No recurso ao STJ, um dos coproprietários do imóvel, na condição de terceiro interessado, alegou ter sido admitido na lide apenas como assistente simples, mesmo tendo interesse direto no resultado do processo. Ele sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo em ação real demolitória.

O casal que figurou como réu na ação também recorreu, argumentando estar decaído o direito de reivindicar a demolição.

Consequência natural da decisão judicial

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel é apenas uma consequência natural da efetivação da decisão do TJDFT que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias erguidas ilicitamente.

"Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado", afirmou.

"Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio", acrescentou o magistrado.

Sanseverino reconheceu a existência de divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da ação demolitória e mencionou o julgamento do REsp 1.374.593, em que a Segunda Turma concluiu pela natureza de ação de direito real e, portanto, pela necessidade de citação do cônjuge.

Porém, no caso em julgamento, o relator explicou que, como não se discute a propriedade do imóvel, o terceiro interessado não precisa necessariamente integrar a relação processual. Ele observou que outros julgados do STJ – entre eles, o AgInt no REsp 1.724.930 – corroboram a tese da desnecessidade de formação de litisconsórcio nos casos em que o direito de propriedade do terceiro não será afetado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.472 - DF (2018/0022817-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : JULIO CESAR PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADOS : CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF026296
MANUELLA PIANCHÃO DE ARAÚJO - DF034007
RECORRIDO : ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO : DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - DF019090
AGRAVANTE : JOSE DE ANCHIETA FIGUEIREDO DA SILVA
AGRAVANTE : FRANCISCA IZINEI PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF022748
ADVOGADA : ALINE RAMOS RIBEIRO - DF027030
AGRAVADO : ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO : ÁBNER AUGUSTO MENDES GONÇALVES - DF026364
ADVOGADOS : ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA - DF036611
DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - DF019090
EMENTA
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
VIZINHANÇA. 1. RECURSO ESPECIAL DO TERCEIRO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO
DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE
IMÓVEIS LIMÍTROFES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BARULHO EXCESSIVO.
POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE
TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO CIVIL.
1.1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória
oriunda da construção de terraço para realização de festas, sem
alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à
distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil
(art. 1.301 do CC), e com visão oblíqua para o interior do imóvel
limítrofe, tendo sido a demanda julgada procedente, com
determinação de sua demolição (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil).
1.2. Controvérsia acerca da necessidade de formação de
litisconsórcio
passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição
de obras realizadas no imóvel.
1.3. Caso em que a diminuição do patrimônio do recorrente é
consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs a
obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.
1.4. Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da
sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio
necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá
intocado.
1.5. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da
intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, como
interessado, mas sem imposição de litisconsórcio passivo.
1.5. RECURSO ESPECIAL DE JULIO CESAR PEREIRA RIBEIRO
DESPROVIDO.
2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM
COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO AMPARAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO SUPORTE
FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
2.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ DE ANCHIETA
FIGUEIRESO DA SILVA E FRANCISCA IZINEU RIBEIRO
SANTIAGO DESPROVIDO.
3. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso especial de Júlio César Pereira Ribeiro e negou provimento ao agravo em
recurso especial de Francisca Izinei Ribeiro Santiago e José de Anchieta Figueiredo
da Silva, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de junho de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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