Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão judicial do leilão, por iniciativa do devedor fiduciante, autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel – retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária – incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, este é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Propriedade fiduciária não é propriedade plena

Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, "não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo".

Ele destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária – acrescentou o magistrado – não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

"Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida", explicou.

Perdas compensadas pela multa contratual

Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel – período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

"Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação", afirmou Sanseverino.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.902 - SC (2020/0042152-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E
INVESTIMENTO ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA
RS/SC
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC
ADVOGADOS : TOM BRENNER - RS046136
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTRO(S) - RS045845
RECORRIDO : SILVIO ZABIELA
ADVOGADOS : ANATOLIO PINHEIRO GUIMARAES FILHO - SC003631
RICARDO SAMPAIO DE MARA - SC049338
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. ART. 37-A DA LEI
9.514/97. REDAÇÃO ORIGINAL. TAXA DE OCUPAÇÃO.
INCIDÊNCIA ANTES DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM FACE DA
POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES A
PEDIDO DOS DEVEDORES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando
analisadas e discutidas as questões de mérito,
compreendendo-as e esgotando-as o acórdão recorrido.
2. Ausente a devida impugnação de fundamento do acórdão
recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões,
não há conhecer do recurso especial no ponto.
3. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no
período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por
mutuário inadimplente.
4. Expressa previsão no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a
taxa de ocupação somente começa a incidir depois da
alienação do imóvel.
5. A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/97 não pode levar
a conclusão de que em qualquer situação o credor possua
direito à taxa de ocupação desde a consolidação da
propriedade e não da arrematação do imóvel, sob pena de
fazer do Poder Judiciário legislador positivo.
6. Necessária atenção à diferença entre propriedade
fiduciária e propriedade plena.
7. A propriedade fiduciária está afetada ao propósito de
garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi'
enquanto não realizada essa garantia.
8. Dever da instituição financeira de promover o leilão
extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da
propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de
evitar o crescimento acentuado da dívida.
9. Caso concreto em que o devedor fez postergar
precariamente a realização dos leilões e, assim, logrou
postecipar a extinção da dívida, mantendo o imóvel afetado ao
propósito de garantia, sem passar a integrar o patrimônio do
credor de forma plena, razão a permitir, nos termos do quanto
decidido no REsp 1.155.716/DF, a incidência da taxa de
ocupação desde a consolidação da propriedade na pessoa do
credor.
10. Interpretação que não é extraída, em regra, do art. 37-A
da Lei 9.514/97, senão excepcionalmente.
11. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NO
PONTO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 18 de maio de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente e Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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