Sócia de empresa consegue reaver carteira de habilitação e passaporte

Sócia de empresa consegue reaver carteira de habilitação e passaporte

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.

Patrimônio

Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

Direito de ir e vir

A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

Atividade profissional

No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

Investigação

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.

Liberdade individual

Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1890-81.2018.5.05.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A
APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE
COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER
GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO
CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra
ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada
nos autos da Reclamação Trabalhista
subjacente, determinou a suspensão da
CNH e do passaporte da impetrante. É
admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia
certa, contanto que seja demonstrada a
sua utilidade para a satisfação do
crédito exequendo. A aplicação do art.
139, IV, do CPC/2015 será balizada pela
observância dos postulados da
proporcionalidade e razoabilidade, do
contraditório e da ampla defesa, e da
adequada fundamentação das decisões
judiciais. No caso concreto, a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte
da impetrante ao mesmo tempo em que
determinou a execução de outras
diligências de investigação
patrimonial, o que demonstra que os
meios ordinários de execução ainda não
haviam sido esgotados. Além disso,
mesmo que fossem infrutíferos todos os
meios tradicionais de satisfação, não
há elementos que indiquem a oposição
injustificada da devedora ao
cumprimento do título executivo, tais
como prova da ocultação de bens ou gozo
de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera
insolvência, em si mesma, não enseja a
automática adoção de medidas
limitadoras da liberdade individual do
devedor, porquanto a execução civil não
possui o caráter punitivo verificado na
execução penal. Mesmo sob a égide do CPC
de 2015, é sempre patrimonial a
responsabilidade do devedor (art. 789
do CPC de 2015). Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. Há,
portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido
para conceder a segurança.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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