Assegurado benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

Assegurado benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.

No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.

Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.

Ofensa ao princípio da segurança jurídica

Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.

Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.

A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.

"A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos", concluiu a relatora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.452 - RS (2018/0038785-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : SIR COMPUTADORES LTDA
ADVOGADOS : JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO - RS062730
SAMUEL HICKMANN - RS072855
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : IDV - INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO
VAREJO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GLÁUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570
ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA E OUTRO(S) - SP140204
ARIANE COSTA GUIMARÃES E OUTRO(S) - DF029766
INTERES. : ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E
ELETRONICA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO(S) - DF046175
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART.
178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO
SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N.
690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE
ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO
FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 (“LEI DO BEM”). PREMATURA
CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA
NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES
CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
N. 544/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de
Processo Civil de 2015.
II – Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à
hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas
condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto
os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero,
encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do
alívio fiscal.
III – À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º
da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que
antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo
certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n.
11.196/2005 (“Lei do Bem”).
IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do
preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável
restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia
de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante
da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios
digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio
daquele ônus – a diminuição do lucro –, impondo-se a imediata readequação
da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação
empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.
V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio
da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob
pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de
inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da
alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências
decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro
desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura
extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos
exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos,
ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes
econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os
consumidores de baixa renda.
VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao
PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio
da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo
certo (Súmula n. 544/STF).
VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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