É desnecessária a intimação pessoal de devedor assistido pela Defensoria sobre alienação judicial

É desnecessária a intimação pessoal de devedor assistido pela Defensoria sobre alienação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedora que alegou a necessidade de intimação pessoal acerca de leilão para alienação judicial de bem penhorado. Por unanimidade, o colegiado considerou suficiente a intimação da Defensoria Pública, que foi constituída nos autos como representante da devedora.

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, embora a regra do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja a intimação direta da parte a pedido da Defensoria, o artigo 889, inciso I, do CPC/2015 traz norma específica sobre a possibilidade de o executado ser cientificado da alienação judicial por meio de advogado, salvo se não tiver procurador constituído.

"Basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública", apontou o ministro.

O imóvel da devedora foi arrematado em leilão para saldar dívida reconhecida em ação de cobrança. Contudo, ela argumentou que a comunicação sobre a realização do ato por meio da Defensoria seria inválida, pois o defensor público não poderia receber a intimação para atos cuja finalidade somente pode ser cumprida pelo executado.

Efetividade e razoável duração do processo

Ainda segundo a devedora, a atuação do defensor público não se confunde com a do advogado, que recebe a outorga de poderes por meio de instrumento contratual, de forma que o defensor, por não ser contratado, não pode ser considerado mandatário.

Para ela, a intimação da parte na pessoa do seu procurador, para atos de natureza pessoal, seria cabível apenas quando ele fosse mandatário, situação diversa do vínculo com a Defensoria, o qual tem natureza público-institucional.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que determina o pagamento não exige, por si só, a intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. Nesses precedentes, apontou o relator, entendeu-se que exigir a intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando esteja representado pela Defensoria, é propiciar um retrocesso e impedir que sejam atingidos os objetivos de celeridade e de efetividade processual.

"Antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Exigir, em fase avançada do processo, a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado – ou defensor público –, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo", afirmou o relator. 

Previsão expressa de intimação pessoal do devedor

De acordo com Villas Bôas Cueva, o CPC/2015 estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, ainda que esteja representado pela Defensoria – caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.

O relator explicou que, na hipótese de leilão judicial, de acordo com o código processual, o executado será cientificado por meio do seu advogado, de maneira que basta a intimação do representante do devedor para cumprir a exigência legal de prévio conhecimento do ato de alienação. A mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública, disse o relator.

"Ainda que o artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado", concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.376 - RJ (2019/0289687-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : VERA LUCIA MARTINS BRAGA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA RAFAEL
ADVOGADO : HELOISA DA SILVA MENEZES - RJ119244
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO
JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública,
também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do
bem.
3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria
Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato
processual depender de providência ou informação que somente por ela possa
ser realizada ou prestada.
5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público,
quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de
antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma
específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado
constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de maio de 2021(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos