Técnica de enfermagem receberá adicional em grau máximo por contato com pacientes em isolamento

Técnica de enfermagem receberá adicional em grau máximo por contato com pacientes em isolamento

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo.

Isolamento

Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital. 

Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos,  que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas. 

Exposição intermitente

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente. Segundo o laudo pericial, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com a Súmula 447 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. Assim, o entendimento reiterado do Tribunal é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido  o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11371-22.2017.5.15.0066

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE – MAJORAÇÃO PARA GRAU
MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES
PORTADORES DE DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Revela-se presente a
transcendência política da causa. Na
hipótese vertente, a Corte Regional
afastou a majoração do adicional de
insalubridade para grau máximo sob o
fundamento que, a exposição da
reclamante a “pacientes em isolamento
não era diária e ocorria de forma
intermitente” o que, segundo o Anexo 14
da NR 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego, induz apenas o pagamento do
adicional de insalubridade em grau
médio, como o já recebido pela
reclamante. Ocorre que, o entendimento
reiterado dessa Corte é no sentido de
que a intermitência da exposição ao
agente insalubre não tem o condão de
afastar à percepção do respectivo
adicional em grau máximo. Logo, ao
indeferir a majoração do adicional, a
Corte Regional, possivelmente,
contrariou jurisprudência pacificada
nesta Corte e a Súmula nº 47 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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