Nexo Técnico Epidemiológico não serve para comprovar doença ocupacional de auxiliar

Nexo Técnico Epidemiológico não serve para comprovar doença ocupacional de auxiliar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional feito por auxiliar de produção da Videplast Indústria de Embalagens Ltda. que desenvolveu tendinite no ombro esquerdo. Apesar de o Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social prever a relação entre a doença e o trabalho, prevaleceu prova pericial que não identificou a tendinopatia como doença ocupacional derivada da atividade realizada na indústria de embalagens. No caso, o colegiado também negou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a estabilidade provisória acidentária e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Tendinite no trabalho

Na reclamação trabalhista, apresentada em 2016, a auxiliar de produção relatou que manteve relação de emprego com a Videplast, de Rio Verde (GO), de 3/2/2014 a 14/12/2015, carregando materiais de 10 a 25 quilos durante a jornada. Segundo ela, o esforço repetitivo provocou tendinite em seu ombro esquerdo. Por entender que se trata de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a incapacitou para o serviço, a auxiliar pretendeu receber indenizações por danos materiais e morais e quis estabilidade provisória no emprego e emissão da CAT. 

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos com base em laudo pericial que não constatou a patologia. Logo, há capacidade laborativa e falta nexo causal entre a suposta doença e as atividades desempenhadas na indústria. Conforme a perícia, feita em dezembro de 2016 e solicitada pela Justiça, “os testes específicos para tendinites dos ombros apresentaram resultados dentro da perfeita normalidade”. 

Doença ocupacional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, deferiu os pedidos ao reconhecer a ocorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com base em atestados médicos e no Nexo Técnico Epidemiológico previsto do Regulamento da Previdência Social. Segundo o TRT, apesar do laudo pericial, ficou demonstrado, no processo, que a auxiliar teve tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo, patologia classificada no CID M75.8, no período de junho/2014 a outubro/2015, com diversos afastamentos do trabalho por atestado médico. 

Nos termos da decisão do Tribunal Regional, o Decreto 3.048/1999, que regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, dispõe que, nas empresas enquadradas nas classes de CNAE “2222”, como a Videplast, reconhece-se o Nexo Técnico Epidemiológico em razão de as atividades desenvolvidas estarem incluídas como passíveis de desenvolver doenças ocupacionais enquadradas na CID-10 nos intervalos de “M60” até “M79”, que inclui a doença manifestada pela auxiliar (CID M75.8).

Para o TRT, se a doença adquirida pela trabalhadora se enquadra naquelas com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela indústria, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. O Tribunal Regional ainda concluiu que a empresa não apresentou prova contrária a essa presunção.

Perícia válida

A Videplast apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes (indenização por danos materiais e morais, estabilidade provisória acidentária e emissão da CAT).

De acordo com o ministro, o TRT reconheceu a existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com fundamento tão somente no Nexo Técnico Epidemiológico entre a tendinopatia da auxiliar e as atividades desenvolvidas na indústria em questão. “Ignorou o laudo pericial produzido em juízo, que afastou a ocorrência de relação de causa e efeito entre a patologia e o trabalho”, destacou o ministro.

O relator explicou que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O ministro esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. “Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais”. 

Análise do juízo sobre a perícia

O artigo 479 do CPC de 2015 possibilita que o juiz deixe de considerar, de maneira fundamentada, as conclusões do laudo. No entanto, o ministro acredita que não deve ser invocado esse artigo no caso em análise. Segundo ele, ainda que o referido dispositivo ressalve a convicção do julgador diante da conclusão pericial, “o desacordo entre a decisão e a prova técnica deve estar amparado por outros elementos igualmente consistentes nos autos, e não por mera ilação”. Para o ministro, entender de modo diverso seria comprometer o direito de defesa do empregador, que teve o laudo pericial a seu favor. O ministro concluiu que a decisão do TRT violou o artigo 21-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: ARR-10915-17.2016.5.18.0101

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017.
DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A
ACIDENTE DO TRABALHO – CARACTERIZAÇÃO –
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO – PRESUNÇÃO
RELATIVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. O TRT reconheceu a existência
de doença profissional equiparada a
acidente do trabalho, fundamentando o
seu entendimento tão somente no Nexo
Técnico Epidemiológico entre a
tendinopatia da reclamante e as
atividades desenvolvidas na reclamada.
Ignorou o laudo pericial produzido em
juízo, que afastou a ocorrência de
relação de causa e efeito entre a
patologia e o trabalho. O recurso
oferece transcendência com relação aos
reflexos de natureza política previstos
no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez
que se está diante de acórdão proferido
de forma dissonante da iterativa,
notória e atual jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. O nexo
epidemiológico previdenciário previsto
no caput do artigo 21-A da Lei nº
8.213/1991 representa mero indício de
relação de causa e efeito entre a
atividade empresarial e a entidade
mórbida incapacitante elencada na
Classificação Internacional de Doenças
– CID. De acordo com o que se depreende
do §1º do mesmo artigo, a caracterização
da natureza acidentária da patologia
pressupõe a ausência de laudo pericial
que demonstre a inexistência de nexo de
causalidade ou concausalidade com
trabalho. Desta feita, é possível
concluir que o Nexo Técnico
Epidemiológico previsto na legislação
previdenciária implica a presunção
meramente relativa (iuris tantum) de
vínculo entre a doença do trabalhador e
as atividades profissionais. E nem se
invoque juízo diverso em razão do que
dispõe o artigo 479 do CPC de 2015. Isso
porque, ainda que referido dispositivo
ressalve a convicção do julgador em face
da conclusão pericial, a dessintonia
entre a decisão e a prova técnica deve
estar amparada por outros elementos
igualmente consistentes nos autos, e
não por mera ilação. Entender de modo
diverso seria comprometer o direito de
defesa da parte que ampara sua pretensão
em prova substanciosa e, em última
análise, disseminar a própria
insegurança jurídica. No caso concreto,
conforme ressaltado alhures, a Corte
Regional considerou caracterizada a
doença profissional, fiando a sua
conclusão apenas na presunção legal de
que a atividade laboral teria atuado
como causa para a deflagração da
moléstia da autora, desconsiderando por
completo o laudo técnico apresentado na
instrução. Entende-se, portanto,
violado o artigo 21-A, §1º, da Lei nº
8.213/1991. Precedentes do TST em casos
análogos. Recurso de revista conhecido
por violação do artigo 21-A, §1º, da Lei
nº 8.213/1991 e provido. Prejudicado o
exame do agravo de instrumento, à
exceção do tema “multa por embargos de
declaração protelatórios”.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. Os embargos de
declaração não se prestam a corrigir
eventuais erros de julgamento, mas a
integrar determinado ponto de decisão
porventura omisso, obscuro,
contraditório ou que padeça de algum
erro material. Dessa forma, ainda que a
reclamada tivesse razão quanto à
negativa de caracterização da doença
profissional, a utilização do recurso
horizontal revelou-se despropositada,
porque, não obstante equivocado, o
acórdão regional não apresentava nenhum
dos vícios previstos nos artigos 1.022
do CPC de 2015 e 897-A da CLT,
nomeadamente em virtude de que a
conclusão pericial que afastava o nexo
de causalidade já havia sido declinada
no julgamento do recurso ordinário. A
injustificada protelação do feito
enseja a manutenção da penalidade
aplicada. Preservada, portanto, a
literalidade dos artigos 5º, LV, da CF
e 1.026, §2º, do CPC de 2015. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: recurso de revista conhecido
e provido e agravo de instrumento
conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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