Negada nova sustentação oral após direito não ser exercido em julgamento anterior

Negada nova sustentação oral após direito não ser exercido em julgamento anterior

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um administrador contra decisão que negou nova oportunidade de sustentação oral ao advogado que o representa. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou, novamente, após acolher embargos declaratórios com efeito modificativo, recurso ordinário da Associação Brasileira de Educação Familiar e Social (Isba), que não tinha sido conhecido quando julgado pela primeira vez e, por essa razão, o patrono do trabalhador não tinha se manifestado. Na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, após o provimento dos embargos de declaração, o direito à sustentação estava encerrado.
 
Na ação, o administrador, eleito dirigente sindical em 2010 e que chegou a ser vice-presidente da Isba, em Salvador (BA), fez vários pedidos, inclusive de reintegração ou indenização por ter sido dispensado pela empregadora   em 20/08/2010, quando ainda faltavam mais de cinco anos para o fim da estabilidade sindical.
 
Entenda o caso
 
O pedido de indenização pelo período de estabilidade foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e a empregadora recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que, em 11/3/2014, não conheceu do recurso por deserção (falta de preparo adequado). Nesse julgamento, não foram proferidas sustentações orais pelos advogados.
 
Ao serem julgados os embargos declaratórios da associação, com acórdão publicado em 22/5/2014, foi dado provimento ao apelo com efeito modificativo, afastando a deserção do recurso ordinário. Ocorre que, logo em seguida, na mesma sessão, foi julgado o recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial, retirando da condenação da empregadora a indenização deferida ao trabalhador, considerando que ele não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua dispensa.
 
Segundo o administrador, haveria necessidade de reinclusão do processo em pauta no TRT (após o provimento dos embargos de declaração para afastar a deserção), para proporcionar às partes a oportunidade de sustentação oral, em sessão de julgamento do recurso ordinário.
 
Ao responder embargos de declaração do trabalhador, o TRT, em acórdão publicado em 8/10/2014, rejeitou o apelo, destacando que os embargos de declaração não são colocados em pauta de julgamento, nem possibilitam sustentação oral dos advogados das partes, concluindo que não ocorreu nulidade do julgado como alegado pelo administrador.
 
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, ao não oportunizar o pleno exercício de seu direito de defesa por meio da realização de sustentação oral, o TRT feriu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme o advogado que o representa, na sessão de 11/3/2014 da 5ª Turma do TRT, quando foi julgado o recurso ordinário, ele apresentou pedido de preferência e sustentação oral. Mas, como a decisão pela qual foi julgado deserto o recurso ordinário patronal foi unânime, “a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida”.        
“Caso peculiar”
 
No voto, adotado de forma unânime pelos outros ministros da Segunda Turma do TST e que não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou este caso peculiar, mas assinalou que se lhe aplica “o princípio da unidade do ato processual chamado sustentação oral, que só pode ser um”. Por sua vez, a ministra Maria Helena Mallmann salientou “a natureza facultativa da sustentação oral, como de outros vários atos, memoriais e razões finais, por exemplo”.
 
O relator destacou que o administrador teve oportunidade para se manifestar oralmente na sessão realizada em 11/3/2014, tendo deixado de exercer esse direito. “O direito dos advogados à sustentação oral só pode ser exercido uma só vez, de forma concentrada”, ressaltou. Ele acrescentou que a mesma parte não possui direito a duas sustentações orais, mesmo que não tenha exercido esse direito na primeira ocasião, deixando-o precluir.
 
O relator esclareceu que, conforme o artigo 554 do CPC de 1973, em vigor na ocasião desses atos e fatos processuais, depois de feita a exposição da causa pelo relator na sessão de julgamento, será dada palavra pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada parte, a fim de sustentarem as razões do recurso. “A norma processual é de prazo improrrogável de quinze minutos”, frisou, apontando que, embora, aparentemente, se refira ao tempo, o teor da norma “pode ser interpretado – como a doutrina e a jurisprudência também consagram – no sentido de que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez pelas partes, de forma concentrada”.
 
Sobre a alegação do trabalhador de que teria resguardado o direito de sustentar suas razões, o relator verificou que na certidão de julgamento de 11/3/2014 não há registro de que, em caso de divergência ou se afastado pressuposto extrínseco, seria resguardado o direito à nova sustentação.
 
Na avaliação do relator, caberia aos patronos das partes, conforme o CPC de 1973, “naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda”, seja sobre a deserção acolhida ou qualquer outro tema objeto do recurso (preliminares, prejudiciais ou meritórios), sob pena de preclusão.
 
Direito ao contraditório

 
Em relação ao argumento do profissional de que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, o contraditório não teria sido amplamente respeitado, o relator discordou. Ele explicou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1, quando o relator encaminha à pauta um processo com seu voto de embargos de declaração, em que vislumbra a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgamento dos embargos, ele tem de dar vista à parte contrária, o que foi feito no caso.
 
“O contraditório essencial, mínimo assegurado pela norma processual às partes, também foi exercido pelo reclamante, intimado para se manifestar nos declaratórios, pois já tinha a sinalização de possibilidade da concessão de efeito modificativo e, assim, teve a oportunidade para se manifestar sobre o mérito (estabilidade sindical)”, concluiu.
 
Perda do direito
 
No entendimento do relator, seria impossível o exercício de nova sustentação oral, “direito que já havia sido oportunizado à parte”. Segundo ele, ainda que houvesse previsão regimental à sustentação oral em embargos de declaração, o trabalhador não poderia exercitar esse direito, em face da preclusão.  
 
Para o ministro, “não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário em seguida ao provimento dos embargos de declaração (afastada a deserção), pois, mesmo que aquele recurso fosse julgado em outra sessão, o trabalhador não teria direito a outra oportunidade para a sustentação oral”, finalizou.

Processo:   RR - 801-98.2011.5.05.0022 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973
E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA ÀS PARTES
NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO PATRONAL (JULGADO DESERTO). O
COLEGIADO A QUO, APÓS O PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO
MODIFICATIVO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO,
EM ATO CONTÍNUO, JULGOU O RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ASSEGURAR ÀS PARTES OUTRA OPORTUNIDADE
PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO NÃO
EXERCIDO NA PRIMEIRA SESSÃO DE
JULGAMENTO. PRECLUSÃO.
Na hipótese, o Tribunal a quo não
conheceu do recurso ordinário patronal
por deserção, tendo o reclamante
requerido preferência (certidão de
julgamento). O reclamante, no recurso
de revista, afirmou que não exerceu o
direito à sustentação, “em face de o Relator
NÃO TER CONHECIDO O APELO, haja vista a
configuração de deserção”, concluindo que “a
sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi
exercida”. A Corte regional deu
provimento aos embargos de declaração
interpostos pela reclamada com efeito
modificativo, para afastar a deserção
do seu recurso ordinário e, ato
contínuo, julgou o apelo parcialmente
procedente para afastar o deferimento
do pleito relativo à estabilidade
sindical. Discute-se, assim, a
necessidade de reinclusão do feito em
pauta para proporcionar às partes o
direito à sustentação oral em sessão de
julgamento do recurso ordinário
conhecido. Na forma do artigo 554 do CPC
de 1973, vigente à época da decisão
atacada, “na sessão de julgamento, depois de feita a
exposição da causa pelo relator, o presidente, (...), dará
a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para
cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”
(grifou-se). Dessa forma, a concessão
de prazo improrrogável para sustentação
oral implica que esse direito
processual somente pode ser exercido
uma única vez, de forma concentrada,
quando cada um dos advogados deverá
sustentar, se quiser e a seu critério,
sobre todas as questões pertinentes,
sejam elas preliminares, prejudiciais
ou de mérito, que sejam de seu interesse
e estejam sob a apreciação do colegiado
julgador. Vale dizer, não há, nunca,
direito a duas sustentações orais pela
mesma parte, ainda que em primeira
sessão a parte não tenha exercido o seu
direito, deixando-o precluir. É
precisamente essa a hipótese que ocorre
nos autos. Conforme se observa na
certidão de julgamento do recurso
ordinário interposto pela reclamada, em
que a Corte regional não conheceu do
apelo da ré, por considerá-lo deserto,
é possível constatar que naquela sessão
de julgamento se fizeram presentes os
procuradores tanto do reclamante como
da reclamada, os quais apenas
registraram suas presenças sem exercer
o direito à sustentação oral.
Salienta-se, conforme já observado
acima, que, na forma do artigo 554 do CPC
de 1973, cabia aos patronos das partes,
naquele momento, independentemente do
teor do voto proferido pelo Relator,
sustentar oralmente todos os pontos de
interesse na demanda, seja sobre a
deserção acolhida ou quaisquer outros
temas objetos do recurso, preliminares,
prejudiciais ou meritórios, sob pena de
preclusão. Dessa forma, ao julgar os
embargos de declaração interpostos pela
reclamada, afastar a deserção e
prosseguir no julgamento do mérito do
apelo, a Corte regional adentrou no
mérito de temas, que poderiam ter sido
invocados na sustentação oral, direito
esse que volitivamente não foi exercido
por ambas as partes. Diante do exposto,
constatado o não exercício volitivo do
direito à sustentação oral no momento
apropriado, verifica-se a sua
inexorável preclusão, motivo pelo qual
não é possível constatar a apontada
violação dos artigos 5º, incisos LIV e
LV, da Constituição Federal e 795 da
CLT.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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