Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento

Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.
 
Área de risco
 

O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento.
 
Eventualidade
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.
 
Exposição ao risco

 
No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.
 
Contato intermitente
 
O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável ou longo lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.
 
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade.
 
Processo: RR-1341-74.2015.5.02.0351

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE – OPERADOR DE
EMPILHADEIRA – EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA
INFLAMÁVEL GLP POR CERCA DE 10 MINUTOS
DIÁRIOS – INTERMITÊNCIA CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
(alegação de violação aos artigos 7°,
inciso XXIII, da Constituição Federal e
193 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao Anexo 2, VIII, “a”, da NR
16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE,
contrariedade à Súmula nº 364 do TST e
divergência jurisprudencial).
Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional
que se mostra contrária à
jurisprudência consolidada desta
Corte, revela-se presente a
transcendência política da causa, a
justificar o prosseguimento do exame do
apelo. Em relação à questão de fundo,
discute-se o direito ao adicional de
periculosidade no caso de
reabastecimento do reservatório de GLP
da empilhadeira operada pelo
reclamante, por cerca de 10 minutos
diários. A controvérsia cinge-se em
definir se o lapso temporal médio de 10
minutos gastos na troca de botijões para
reabastecimento da empilhadeira,
configura ou não eventualidade, por
tempo extremamente reduzido, capaz de
impedir a concessão do referido
adicional. A jurisprudência do TST vem
se firmando no sentido de que no caso de
contato diário com GLP em área de risco,
há a periculosidade, ainda que por
poucos minutos, ou seja, mesmo que o
tempo de exposição seja reduzido, tendo
em vista a nocividade do aludido gás,
restando caracterizada a exposição
intermitente ao agente perigoso capaz
de justificar o direito ao adicional de
periculosidade. Assim, na esteira do
entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte, entende-se que
o abastecimento da empilhadeira pelo
autor, por cerca de 10 minutos diários,
configura exposição intermitente ao
agente periculoso, fazendo jus o
trabalhador ao respectivo adicional,
nos termos da primeira parte da Súmula
nº 364 desta Corte, segundo a qual “Tem
direito ao adicional de periculosidade
o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se
a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido.”. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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