Falta de assinatura física em contrato de cartão credito não impede a cobrança dos encargos feitos pela instituição financeira
O desbloqueio e uso do cartão de crédito efetuado pelo titular comprova a contratação dos serviços oferecidos pela administradora do crédito e autoriza a cobrança dos encargos e fatura. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento das taxas, multas e demais encargos decorrentes da inadimplência em contrato de cartão de crédito firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF). O Juiz federal do primeiro grau atendeu parcialmente ao pedido da instituição financeira, que objetivava a satisfação do crédito.
Inconformada, a empresa recorreu alegando não possuir nos autos o contrato de cartão de crédito assinado entre a empresa e a instituição bancária; disse ainda, ser indevida a cobrança de taxas, multas e demais encargos conforme o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o contrato de cartão de crédito é de uma adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas, ocorrendo mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC: ”validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O Magistrado ressaltou que, nos autos. a CEF juntou documentação composta de extratos de fatura de cartões de crédito comprovando a existência do contrato, bem como a efetiva utilização dos serviços, que inclusive foi confessado em contestação. Assim, “inexistindo assinatura prévia de contrato físico para a utilização de cartão de crédito, não há como exigir a apresentação desse documento para a cobrança dos débitos a ele relacionados, razão pela qual não pode ser considerado um documento indispensável à propositura da ação”, destacou Brandão.
Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1003648-40.2018.4.01.3600