Usineiros que descumpriram acordos permanecerão com passaportes apreendidos
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a apreensão dos passaportes de empresários da Companhia Usina São João, em Santa Rita (PB). De acordo com a subseção, a ordem de retenção dos documentos do razoável e proporcional, com base em reiterado descumprimento de termos de compromisso firmados pela empresa.
Descumprimento
Após serem reunidas todas as execuções relativas a diversas reclamações trabalhistas na Vara do Trabalho de Santa Rita, a Usina São João firmou um termo de compromisso que previa o depósito semanal mínimo de R$ 50 mil em conta específica, sob pena, entre outras sanções, da retenção dos passaportes e das CNHs dos sócios e diretores da empresa. Descumprido o acordo, a empresa explicou as dificuldades e propôs mais dois novos pactos, também descumpridos posteriormente, o que levou o juízo a apreender os passaportes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.
Direito de ir e vir
No habeas corpus impetrado no TST, os empresários alegaram que a medida implicou coação ilegal, pois lhes retirou o direito constitucional de ir e vir, de forma desproporcional e sem fundamentação.
Medida razoável e proporcional
Após reconhecer o cabimento do habeas corpus para discutir a legalidade da ordem judicial de retenção de passaporte, a SDI-2 entendeu que, no caso, a retenção dos passaportes foi devidamente fundamentada e se mostrou absolutamente razoável e proporcional, diante dos descumprimentos dos compromissos de pagamento firmados pela usina. “Além disso, os próprios empresários ofertaram livremente ao juízo a entrega de seus documentos, como consequência de eventual inadimplemento”, observou a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes.
Segundo a ministra, a penhora de bens, o BacenJud e o pagamento espontâneo parcial não foram capazes de garantir o total da dívida devida, o que mostra a necessidade da adoção do meio executivo atípico e reforça a conclusão de que não houve arbitrariedade do juiz condutor do processo.
A decisão foi unânime.
Processo: HCCiv-1001648-75.2020.5.00.0000
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE
TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E
10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
Constatado equívoco na decisão agravada
quanto à possível violação do art. 5.º,
XXXVI, da Constituição Federal, é de se
prover o agravo, para prosseguir, de
imediato, no exame dos demais
pressupostos do recurso de revista.
Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA
RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO
CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE
DA LEI. Demonstrada possível violação
do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.