Estagiária tem vínculo de emprego negado com Município de Porto Alegre (RS)

Estagiária tem vínculo de emprego negado com Município de Porto Alegre (RS)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma estagiária do ensino médio e o Município de Porto Alegre (RS). Ela alegava desvirtuamento do contrato de estágio, mas o reconhecimento do vínculo somente seria possível com aprovação em concurso público. 

“Pseudoestágio”

Na reclamação trabalhista, a estagiária disse que havia trabalhado na prefeitura entre fevereiro e dezembro de 2016. Apesar de estar em estágio supervisionado, sustentou que nunca realizara atividades vinculadas a sua formação acadêmica, mas tarefas como entrega de materiais de limpeza e arquivamento de documentos. Essa situação, a seu ver, ocasionava um “pseudoestágio”, cuja finalidade seria obter mão de obra barata.

Vínculo

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedentes os pedidos, ao entender que nenhum elemento dos autos comprovavam a versão de que a estagiária teria realizado tarefas alheias ao pactuado no contrato de estágio. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a existência de vínculo jurídico de emprego com a prefeitura no período em que durou o contrato. O entendimento foi de que o estágio não havia atendido todos os requisitos estabelecidos em lei, o que afasta a sua regularidade. Segundo o TRT, mesmo diante da impossibilidade de contratação sem concurso, o contrato de trabalho, embora nulo, gera efeitos. Por isso, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que fossem analisados os demais pedidos da estagiária. 

Locupletamento ilícito

O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com a Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e somente lhe dá o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, o TRT não poderia ter declarado a existência do vínculo. 

“Não se pode, por nenhum fundamento, negar a literalidade da Constituição Federal, sem se lançar por terra a básica garantia do Estado de Direito”, afirmou. Segundo o relator, a irregularidade da atuação da prefeitura não legitima o erro. “Não se pode cogitar de locupletamento ilícito, no que tange às parcelas de natureza trabalhista, visto que não existam direitos sociais contra a letra da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20804-06.2017.5.04.0018

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE
ESTÁGIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. O
provimento de empregos dos quadros dos
entes que compõem a Administração
Pública Direta e Indireta imprescinde
da realização de prévio concurso
público de provas ou de provas e
títulos, sob pena de nulidade do
relacionamento travado (Constituição
Federal, art. 37, inciso II e § 2º). Não
se pode, por nenhum fundamento, negar a
literalidade da Constituição Federal,
sem se lançar por terra a básica
garantia do Estado de Direito. A
nulidade exige a reposição das partes ao
“status quo ante”. Sendo impossível a
restituição do trabalho prestado, o
tomador dos serviços deve ao
trabalhador, apenas, a contraprestação
ao labor de que se aproveitou, segundo
o que se tiver pactuado, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, como
indenização, além dos depósitos
referentes ao FGTS. Inteligência da
Súmula nº 363/TST, com a redação dada
pela Resolução nº 121/2003, e do art.
19-A da Lei nº 8.036/90. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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