Sob a vigência do CPC/1973, autor não pode recorrer de decisão que nega denunciação da lide apresentada pela ré
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o autor de ação de cobrança não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou ao devedor o pedido de denunciação da lide. O colegiado afirmou que a denunciação da lide cabe, em regra, àquele que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento.
O recurso ao STJ foi interposto por uma construtora que ajuizou ação de cobrança contra uma companhia de habitação popular em razão de não ter recebido o pagamento relativo à execução de obra de conjunto residencial.
Em contestação, a companhia habitacional promoveu a denunciação da lide a um banco estatal, sob o argumento de que a instituição financeira não cumpriu com a sua obrigação de repassar de valores oriundos do FGTS, como estabelecido no cronograma de desembolso constante do contrato de empréstimo.
O pedido de denunciação da lide foi negado, bem como o recurso da construtora contra essa decisão de primeiro grau, por falta de interesse recursal.
Vínculo de direito
Ao citar doutrina sobre o assunto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a denunciação da lide "consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo".
O magistrado lembrou que o STJ já se pronunciou no sentido de que, se o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento.
"Nesse contexto, não restam dúvidas de que o litisdenunciante é parte legítima para apresentar o recurso visando atacar a decisão judicial, pois teve o seu requerimento negado. Igualmente, é notório o seu interesse, visto que o recurso, além de necessário, pode propiciar-lhe uma situação jurídica mais vantajosa (trazer o terceiro à relação processual) ", disse.
Interesse exclusivo
O ministro observou que a construtora não questionou o contrato de mútuo do qual não faz parte, mas exclusivamente o descumprimento da obrigação estabelecida no instrumento de empreitada.
Em razão disso, o relator entendeu que, se a companhia habitacional, ao apresentar a contestação na ação de cobrança, alegou que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse do dinheiro pela instituição financeira, a denunciação da lide, em tese, é de interesse exclusivo da litisdenunciante (ré na demanda principal).
Segundo Villas Bôas Cueva, sob a vigência do CPC/1973, o direito de regresso pertence ao réu, motivo pelo qual somente ele poderia, no caso, valer-se da denunciação para chamar o terceiro com o objetivo de responder pela eventual sentença condenatória. Assim, ressaltou, havendo o indeferimento da denunciação pelo magistrado, a legitimidade para recorrer é igualmente do litisdenunciante.
"Ainda que o recorrente alegue a existência de contratos coligados – empreitada e mútuo –, tal fato não o torna legítimo para questionar a decisão que indefere a intervenção de terceiros apresentada pelo réu da demanda principal, pois nesse caso o direito de regresso, repita-se, guarda pertinência somente com aquele que puder ser obrigado a reparar judicialmente o dano", concluiu.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.319 - SP (2012/0035644-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADOS :
CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S) - SP047368A
CRISTIANO DORNELES MILLER - SP127794
RECORRIDO : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADO : FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO E OUTRO(S) - SP060159
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS :
LEANDRO DA SILVA SOARES E OUTRO(S) - DF014499
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E OUTRO(S) - SP169001
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E OUTRO(S) - DF029929
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COHAB. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. AUTOR. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a construtora (autora) tem legitimidade e interesse para recorrer de decisão que indefere a denunciação da lide requerida pela COHAB-Bauru (ré) em relação à Caixa Econômica Federal (agente financeiro). 4. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 cabe, em regra, àquele que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado. 5. O litisdenunciante é a parte legítima para interpor recurso contra a decisão que indefere o pedido de denunciação da lide formulado em contestação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator